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STF, RE 102.480-1, SE INCIDE O BENEFÍCIO DE CRÉDITO DE 80%, j. 09/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 102.480-1. Julgado em 9 set. 1986.

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Acórdão · 08/09/1986

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT OU DA ALADI — SE INCIDE O BENEFÍCIO DE CRÉDITO DE 80%

Recurso
RE 102.480-1
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A questão em debate é bastante conhecida nesta Corte, e as decisões tem sido desfavoráveis aos postulantes, importadores de frutas frescas, beneficiadas no crédito presumido de 80% do valor do ICM, conforme bem o demonstrou o Estado recorrente, à base de alguns acórdãos, tendo, na demonstração do dissídio, atendidos aos requisitos previstos no art. 322 do RI/STF. - O Estado de São Paulo juntou para fundamentar o extraordinário pela letra <<d>> cópias de dois arestos deste Tribunal, sendo um da C. 1ª Turma, o RE 102.480-1(DJ de 31-08-1984), Relator o Ministro OSCAR CORRÊA, e outros desta 2ª Turma, o RE 100.105-4 Relator o Ministro MOREIRA ALVES, em assentada da qual também participaram, além de mim, o eminente Presidente da Turma. Ministro DJACI FALCÃO, os Ministros DÉCIO MIRANDA e FRANCISCO REZEK. - Na ocasião, acentuou o Ministro MOREIRA ALVES no seu voto: <<Por outro lado o crédito presumido, sob exame, é concedido, apenas, ao produtor, não o sendo porém nas operações posteriores entre comerciantes. - Por conseguinte, mesmo no território nacional, na circulação das mercadorias entre comerciantes não há quanto a eles, tal crédito presumido. - Por isso mesmo a ora recorrente alega que adquiriu as maçãs do próprio produtor, como se vê das razões de sua apelação: <<Não há como prosperar a fundamentação da sentença ora apelada por contrariar elementares princípios de direito tributário e constitucional. - Alega-se fundamentalmente, que a impetrante não provou a importação da maçã argentina diretamente de produtores. - Ora, é notório e público que o exportador argentino de frutas só pode ser produtor. - Aliás, isso está consignado em todas as <<Declarações de importação>> denominadas D.I. - A impetrante anexa aos autos tal prova elementar e de conhecimento geral. - Assim, as D.I. revelam que afigura do exportador é a mesma do produtor por declaração expressa no documento. - É o que cumpre esclarecer a bem da verdade eis que toda a importação de frutas é sempre diretamente de produtor. - Isso é obrigatório pela própria legislação interna da Argentina. - Há, pois, equiparação da situação de fato do produtor argentino com o nacional.>> - Afastada a notoriedade de que a legislação argentina só permite exportação de frutas por produtor, e isso porque ela não existe e o direito estrangeiro deve ser provado, verifica-se que, no caso, a única prova de que o exportador é produtor decorreria como a própria recorrente o declara em sua apelação, onde atacou a sentença que entendeu que a operação era entre comerciantes - de ela mesma ter feito essa afirmação nas declarações de importação, o que, evidentemente, nada prova, uma vez que a assertiva é do próprio interessado. - Não há, pois, na espécie, sequer o fato certo de que a importação se fez diretamente de produtor. - Deixo de examinar a questão sob o ângulo de art. 3º do Tratado de Montevidéu, porque, tendo em vista que a impetração e a sentença só examinaram o art. 21 do mesmo Tratado, o acórdão recorrido se adstringiu ao exame deste, faltando, com relação ao outro, o necessário prequestionamento (Súmulas 282 (*) e 356 (**). - Ademais, e no tocante à alegação de dissídio coma Súmula 575 (***) e com o RE 80.004, (RTJ, 83.809 e segs.), ela não procede. - Com efeito, as peculiaridades resultantes do sistema adotado para a concessão do crédito presumido e que não ocorrem quanto à isenção total do ICM, afastam a divergência com a Súmula 575. - E, no concernente ao RE 80.004, tratou ele de tratado normativo referente a questão muito diversa da presente>>. - Pelo expo sto, e em harmonia com a jurisprudência que se firmou sobre o tema, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a segurança, condenando, em consequência, a recorrida nas custas processuais>>. - Pelo exposto, e pelas mesmas razões acima expendidas, conheço do recurso pela letra d e lhe dou provimento para cassar a segurança e, em consequência, condenar o impetrante nas custas. Julgado em 09-09-1986 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1.454-2. Arquivo do Ementário Forense, STF/6. (*) <<É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) <<O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 196, t. RECURSO EXTRAOR

Ementa

Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na importação de frutas frescas de país membro da ALALC ( atual ALADI), ou signatário do GATT, não incide o benefício de crédito de 80% do ICM que é concedido no caso de venda de frutas produzidas no nosso país.

Nota da redação

RTJ