EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIVERGÊNCIA - QUANDO INEXISTE INFRAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

ORIGEM DO FABRICANTE — DIVERGÊNCIA - QUANDO INEXISTE INFRAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nestas condições, assiste razão à Impetrante quando se insurge contra a multa aplicada. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a ilustrada representante do Ministério Público Federal, "verbis": "Quanto ao mérito, cumpre asseverar que a divergência quanto à procedência e à origem da mercadoria importada, bem como quanto ao fabricante exportador desta não constituem fraude, não havendo, como ser aplicada a multa em razão da infração prevista pelo art. 2º, III, letra "d"; da Lei 6.562/78. - Conforme é sabido, o exercício da atividade fiscalizadora da autoridade aduaneira se desenvolveu tendo em vista impedir lesão aos cofres públicos, daí, a aplicação de sanção a todos aqueles que prejudicam o erário público. - Mirando tal objetivo é que a Lei 6.562/78 previu as sanções constantes de seus artigos. - Ora, a divergência existente na guia de importação referida na peça vestibular não deu ensejo a nenhuma lesão ao cofre público, não importando infração administrativa. - Sendo assim, está plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. Ac. de 10-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 405 EMFOR 504

Ementa

Se as mercadorias importadas são coincidentes nas características essenciais (peso, preço, qualidade, quantidade e classificação tarifária), havendo divergência, apenas, quanto à origem do fabricante, inexiste qualquer infração de natureza fiscal ou cambial.