CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
ORIGEM DO FABRICANTE — DIVERGÊNCIA - QUANDO INEXISTE INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nestas condições, assiste razão à Impetrante quando se insurge contra a multa aplicada. Nesse sentido, aliás, manifestou-se a ilustrada representante do Ministério Público Federal, "verbis": "Quanto ao mérito, cumpre asseverar que a divergência quanto à procedência e à origem da mercadoria importada, bem como quanto ao fabricante exportador desta não constituem fraude, não havendo, como ser aplicada a multa em razão da infração prevista pelo art. 2º, III, letra "d"; da Lei 6.562/78. - Conforme é sabido, o exercício da atividade fiscalizadora da autoridade aduaneira se desenvolveu tendo em vista impedir lesão aos cofres públicos, daí, a aplicação de sanção a todos aqueles que prejudicam o erário público. - Mirando tal objetivo é que a Lei 6.562/78 previu as sanções constantes de seus artigos. - Ora, a divergência existente na guia de importação referida na peça vestibular não deu ensejo a nenhuma lesão ao cofre público, não importando infração administrativa. - Sendo assim, está plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. Ac. de 10-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 405 EMFOR 504
Ementa
Se as mercadorias importadas são coincidentes nas características essenciais (peso, preço, qualidade, quantidade e classificação tarifária), havendo divergência, apenas, quanto à origem do fabricante, inexiste qualquer infração de natureza fiscal ou cambial.
