CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
EMBARQUE DE MERCADORIA ANTES DA SUA EMISSÃO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No recurso em foco, a autora, autuada pelo fato de ter embarcado mercadoria desacompanhada da guia de importação, pretende a anulação do ato e a devolução do valor que pagou a título de multa. - Com esse escopo, argumenta que a sua conduta subsume-se em mera irregularidade administrativa, já que, no desembarque da mercadoria, o vício já havia sido sanado, não resultando em prejuízo para o Fisco. - Essa tese entra, no entanto, em frontal testilha com a sistemática do Código Tributário Nacional, que, em matéria de infrações, estabelece a responsabilidade objetiva do agente (CTN, art. 136), prevendo a interpretação mais favorável ao infrator somente nos casos de dúvidas quanto à capitulação legal do fato; circunstâncias materiais em que se realizou a conduta; autoria, imputabilidade e punibilidade e natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação (CTN, art. 112). - Com efeito, consistindo a infração em tela no embarque de mercadoria antes de emitida a guia de importação ou documento equivalente (Decreto-lei nº 37/66, art. 169, I, a, com redação da Lei nº 6.562/78, reproduzida no art. 526, VI, do Regulamento Aduaneiro), não se pode afastar a pertinência da autuação, diante da admissão pela própria autora de que somente após o embarque da mercadoria regularizou o que classificou de infração administrativa. - Outrossim, t ambém não lhe aproveita a alegação de que a multa, que lhe foi impingida, transbordou os limites do art. 266, § 2º, II, do Regulamento Aduaneiro, à vista de não ter demonstrado, por prova hábil, que os valores recolhidos ultrapassaram o limite ali prescrito, monetariamente atualizado (CPC, art. 333, I). - Em face do exposto, nego provimento à apelação, confirmando a sentença .... - É como voto. Ac. de 10-12-1997 DJ de 03-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.097 EMFOR 617
Ementa
Em tema de infração, o Código Tributário Nacional assenta que a responsabilidade do agente é objetiva (art. 136), bem como que a interpretação benigna só tem cabimento nos casos de dúvida (art. 112). - Realizada, pois, a conduta infracional, de caráter nitidamente formal, não pode ser afastada a aplicação da pena, prevista em diploma legal, ao fundamento de que o infrator sanou o vício posteriormente, evitando o prejuízo do erário. - À míngua da demonstração da exacerbação da sanção pecuniária (CPC, art. 333, I), fica obstada a sua restituição.
