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STJ, re -, QUANDO NÃO SE ACHAM ISENTAS DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT — QUANDO NÃO SE ACHAM ISENTAS DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso vertente, cuida-se de decidir se a importação de produto que possui "similar" nacional, inexistente em quantidade apta a suprir a demanda interna, estaria isenta da incidência do AFRMM, considerando originar-se a mercadoria de país signatário do Acordo do GATT. - É que, em importações desta jaez, a União Federal vem exigindo o pagamento do AFRMM, incidente sobre o valor do frete internacional, com arrimo no artigo 5º, inciso V, alínea "c", do Decreto-lei nº 2.404/87, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 2.414/88. - A recorrente, também calcada neste mesmo dispositivo, alega tratar-se de tributo de cuja exação é isenta, posto que a mercadoria fora adquirida em decorrência de ato internacional subscrito tanto pelo país de origem como pelo Brasil. E, por isso, aduz que o acórdão vergastado, ao negar-lhe a isenção, afrontou os dispositivos referidos e negou vigência ao Tratado do GATT. - Não me parece assistir razão à recorrente. - Os tribunais têm assentado o escólio de que o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, de intervenção no domínio econômico, consagrando hipóteses de incidência inteiramente distintas daquelas pertinentes ao ICMS e subsumindo-se ao princípio constitucional da est rita legalidade (CF, artigo 149, "in fine"). - Segundo entendo, a isenção perseguida tem por substrato fático a importação de produto que decorra de ato internacional subscrito pelo Brasil, ou seja, a importação que constitua objeto específico da avença firmada entre os signatários. - Consectariamente, o ato internacional a que se reporta o artigo 5º, V, "c" do Decreto-lei nº 2.404/87 dever ser entendido como aquele cujo objeto seja importação de mercadorias determinadas, pré-estabelecidas. - Justamente por essa especificidade são eles doutrinariamente conceituados como tratados contratuais, em oposição aos tratados-leis ou normativos, cuja função precípua é traçar regras "gerais" disciplinadoras das relações comerciais entre os co-pactuantes. - A importância desta diferenciação transcende o campo doutrinário, refletindo-se sobremaneira no deslinde da controvérsia, principalmente no que respeita à alegada violação do artigo 98 do CTN, assim vazado: "Art. 98 - os tratados e convenções internacionais revogam e modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". - Ora, de sua dicção não é lícito supor a irrevogabilidade de convenções e tratados, recepcionados pelo direito interno, ante a superveniência de legislação que regule a matéria de modo diverso. Tal interpretação conduziria à inconstitucionalidade da norma, porquanto significasse iníqua restrição à competência primeira do Poder Legislativo. - A correta exegese da parte final do dispositivo foi traçada pela Suprema Corte, nos seguintes termos: "Como se verifica, o dispositivo refere-se a tratados e convenções. Isto, porque os tratados podem ser normativos, ou contratuais, Os primeiros traçam regras sobre pontes de interesse geral, empenhando o futuro pela admissão de princípio abstrato, no dizer de TITO FULGÊNCIO. Contratuais são acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. O contratua l é, pois, título de direito subjetivo. Daí o art. 98 declarar que tratado ou convenção não é revogado por lei tributária interna. É que se trata de um contrato, que deve ser respeitado pelas partes. Encontra-se o mesmo princípio na órbita interna, no tocante à isenção, em que o art. 178 do Código Tributário Nacional proíbe sua revogação, quando concedida por tempo determinado. É que houve um contrato entre a entidade pública e o particular, que, transformado em direito subjetivo, deve ser respeito naquele período" (RTJ, 83/823-4, voto do Min. CUNHA PEIXOTO). - Como se vê, o Pretório Excelso, ao deslindar a questão, sufragou o escólio de que apenas os atos internacionais de natureza contratual põem-se a salvo dos efeitos revogatórios da lei posterior. - Decorre que normas derivadas de tratados normativos, anteriores ao Decreto-lei 2.404/87, e com ele conflitantes, foram revogadas ("lex posterior derrogat priori"). - Por outro lado, a simples existência de tratados contratuais não outorga, "ipso facto", isenção de AFRMM à importação. Com efeito, impõe-se exista cláusula expressa instituindo hipótese de não-incidência. - Apenas acordos supra-nacionais de na

Ementa

O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-os em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. - O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil e a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. - Se o ato internacional não estabelecer, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio econômico, inexiste isenção pertinente ao AFRMM.

Nota da redação

RTJ