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RECOF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO — RECOF

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.412, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997 Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art 3Y do Decreto-lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, Decreta: Art 1° Fica instituído o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, nos termos deste Decreto. Art. 2° O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação. § 1° Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo. § 2° As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: a) exportação; b) reexportação, c) devolução, d) destruição. Art. 3° As mercadorias poderão ser importadas com ou sem cobertura cambial. Art. 4° O licenciamento das mercadorias, quando exigível, deverá ocorrer previamente à sua admissão no regime, dispensado esse procedimento por ocasião do despacho para consumo. Art. 5° O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável, no máximo, por mais um. Art. 6° Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime; II- estoque máximo permitido em valor; III - operações de industrialização autorizadas; IV - perc entual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; V - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; VI - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; VII - valor mínimo da produção destinada ao mercado externo. Art. 7° A autorização para operar no regime é de competência do Secretário da Receita Federal. Parágrafo único. A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas. Art. 8° O controle aduaneiro da entrada, permanência e saída de mercadorias será efetuado por estabelecimento importador da empresa, mediante processo informatizado, com base em "software" desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo e a "interface" de comunicação. Parágrafo único. O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal a base informatizada de que trata este artigo. Art. 9° O sistema de controle informatizado deverá incluir demonstrativo de apuração mensal das mercadorias importadas e respectivas destinações, observado o disposto nos arts. 2° e 5°, que deverá especificar: I - o valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto final; II - o valor dos tributos cuja suspensão foi resolvida pelo implemento das condições previstas no § 2° do art. 2°; III - o valor correspondente aos tributos suspensos, relativo às mercadorias que remanescem no regime. Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às me rcadorias importadas e destinadas ao mercado interno, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da apuração. Art. 11. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação especifica. Art. 12. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis. Parágrafo único. O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo nã