CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- MS 105.283
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O recurso se fundamenta na alínea c do permissivo constitucional e foi admitido no TRF da 1ª Região por despacho do seu Presidente, o hoje eminente Ministro Anselmo Santiago (fl. ...). - Argumenta o recorrente que o acórdão recorrido, da lavra do eminente Ministro Armando Rollemberg, dissentiu de julgados relatados pelos eminentes Ministros Washington Bolívar de Brito, Sebastião Reis e Jarbas Nobre, no extinto TFR. Além de transcrever trechos dos arestos, juntou-os por xerocópias, pelo que tenho por demonstrada a divergência, e conheço do recurso, que passo a julgar, no mérito. - Diz a ementa do acórdão recorrido: "Tributário. Apreensão de mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno. - De acordo com o art. 105, X, do Decreto-lei 37/66, aplica-se a pena de perdimento sempre que seja encontrada mercadoria estrangeira sem prova de importação regular, quer esteja em poder do importador, quer do adquirente, pois a este cumpre solicitar não somente a expedição de nota fiscal, mas também a prova de regularidade da importação, não alterando tal regra o fato de se encontrar a mercadoria incorporada ao ativo da sociedade, pois a expressão depositada constante do mencionado dispositivo significa estar em qualquer lugar dentro do País. - Apelação provida para reformar a sentença e cassar a segurança." (fl. ...). - Vale assinalar que no seu voto o eminente Relator ressaltou que a sentença apelada, da lavra do então Juiz Federal Garcia Vieira (fls. ...) se apoiara em julgado do Plenário do TFR, de que foi Relator o eminente Min. Washington Bolívar de Brito, assim ementado: "Tributário. Importação. Equipamentos desti nados à Pesquisa Científica. Pena de Perdimento. Segurança concedida. - Assim como no direito penal, no tributário também domina o princípio de legalidade, somente sendo punível o fato típico, isto é, se a infração corresponder ao descrito no preceito legal. - Se os equipamentos importados não estavam expostos à venda, nem depositados ou em circulação comercial no País, mas cumprindo destinação de pesquisa científica no Laboratório da Impetrante, a hipótese não se enquadra na legislação pertinente à pena de perdimento (Decreto-lei 1.446/78, art. 23, inc. IV, Decreto-lei 37/66, art. 105, inc. X), embora sujeita a importação irregular aos tributos devidos e multa. - Segurança concedida" (fl. ...). - A Egrégia Quinta Turma do TFR, sendo Relator o eminente Ministro Sebastião Reis, à unanimidade aprovou o seu voto, cuja ementa assim declarou: "Tributário. Importação. Pena de perdimento. Decreto-lei 37/66 (art. 105, inc. X). Art. 23, inc. IV (Decreto-lei 1.455/76). No caso concreto, embora tudo induza que a mercadoria tenha ingressado no território nacional irregularmente, restou certo, por igual, que a impetrante a adquiriu no mercado interno, acompanhada de notas fiscais regularmente emitidas e escrituradas na vendedora e compradora, em operação efetivamente realizada e paga, tratando-se de produto cuja importação não estava proibida ou suspensa. Se a legislação tributária pretendesse reclamar do comprador no mercado interno diligência maior deveria ter estabelecido o mecanismo próprio, pois destoa de qualquer prática comercial e contraria limitações legais de acesso a atividades alheias a exigência dessa prova de origem, para cada unidade comprada, dificuldade que se agrava na hipótese pois a aquisição não foi feita pela impetrante diretamente ao importador, nem à empresa dada como desativada, mas sim a uma firma em plena atividade comercial. Descabe trazer a debate o art. 136 do C.T.N. e § 2º do art. 94 do D.L. 37/66, no sentido da responsabilidade objetiva por infração tributária, pois a objetividade em causa não importa em afastar a exigência de vínculo direto entre a infração e o promotor da importação, nexo causal entre a conduta do infrator e a infração, não se apresentando aqui a impetrante como importadora, isolada ou solidariamente, ou como beneficiária imediata do dano ao erário. Ausência de suporte legal para imputar à impetrante a prática da infração capitulada, por não dela ter participado direta ou indiretamente. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial." = O Pleno do extinto TFR, por unanimidade, deferiu o MS nº 105.283, sendo Relator o Ministro Jarbas Nobre, proclamando a sua ementa: "Perdimento de mercadoria que se encontrava acobertada com nota fiscal expedida por sociedade nacional vendedora, com endereço certo e cadastrada na Receita Federal. Procedimento fiscal baseado e
Ementa
A aquisição no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida para integrar o ativo imobilizado da empresa, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao fisco a prova em contrário.
