EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS -91.01.02901-0, INAPLICABILIDADE DA PENA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -91.01.02901-0.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA NO MERCADO INTERNO — INAPLICABILIDADE DA PENA

Recurso
MS -91.01.02901-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- No entanto, o recurso pode ser conhecido. - Com efeito, a ementa do acórdão relativo ao AMS-91.01.02901-0, do TRF/1ª Reg. é suficientemente esclarecedora, quando diz: 1 - A sanção tributária recai sobre o autor ou terceiros, que se tenha beneficiado com o dano causado ao ente público, pois, nesse caso, decorre de uma responsabilidade objetiva, "ex re ipsa", que, por sua natureza, se presume "juris et de iures". Por isso, é irrelevante que o possuidor da mercadoria introduzida irregularmente no país não seja o autor do fato e nem lhe socorre a alegação de que a adquiriu de boa-fé. A mercadoria, nessa situação, estará sujeita à pena de perdimento, nos precisos termos do art. 23, IV do Dec.-lei nº 1.455/76, c/c o art. 105, X, do Dec.-lei 37/66. 2 - As notas de venda emitidas pela firma vendedora não têm o condão de gerar efeitos de qualquer espécie a favor do comprador. Nesse caso, a perda de mercadoria visa impedir a formação de título ilegítimo. 3 - O adquirente de boa-fé pode se voltar contra quem lhe vendeu a mercadoria, sendo-lhe negado, contudo, alegá-la contra o fisco. 4 - Para efeito do tributo aduaneiro, não se faz distinção entre mercadorias e bens, no sentido de que lhes empresta o direito comercial, pois que, neste, torna-se necessário conhecer-se a destinação do produto, e naquele não" ... . - Não merece, porém, ser provido. - A pena de perdimento - até por ser pena - não pode abstrair o elemento subjetivo. Do contrário, o princípio da boa-fé se reduz a lamentável "tabula rasa". - No julgamento do REsp 15.085, esta Turma proclamou que: "A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente tem aplicação quando devidamente comprovada a responsabilidade do proprietário no ilícito praticado pelo motorista transportador das mercadorias apreendidas". - O acórdão recorrido assinala, com felicidade: "Mas em favor da adquirente milita a presunção de boa-fé. Como a empresa vendedora - no caso a S.S.I.M.T.Ltda. - ...... e está legitimada a operar no ramo, não se pode exigir do comprador a cautela de averiguar, antes de efetuar a compra, se a mercadoria entrou legalmente no País. Para ela, basta que a compra seja feita legalmente, com a expedição de notas fiscais, como realmente se deu. Aplicar à compradora a pena de perda da mercadoria, só porque a vendedora não comprovou o pagamento dos tributos devidos pela importação, é uma solução excessivamente drástica para quem não importou e nem é responsável pela exação fiscal". Ac. de 20-10-1993 DJU 8-11-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 208 EMFOR 554

Ementa

A pena de perdimento não alcança quem adquiriu a mercadoria estrangeira, no mercado interno, de comerciante estabelecido, mediante nota fiscal. O comprador de mercadoria exposta em loja sujeita a fiscalização, não pode ser obrigado a investigar o modo como ela entrou no país. A pena de perdimento - até por ser pena - não pode abstrair o elemento subjetivo nem desprezar a boa-fé.

Nota da redação

Revista dos Tribunais