CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MERCADORIA SEM AMPARO EM GUIA — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"O cerne da questão cinge-se, na verdade, ao embarque da mercadoria sem amparo de guia de importação. - A impetrante não se insurge contra a exigência da penalidade pela infração cambial; questiona, porém, a aplicação da pena de perdimento concebida pelo Decreto-Lei nº 1.445/75 (art. 23). - E, efetivamente, assiste-lhe razão. - Exorbitou a autoridade impetrada ao aplicar para a hipótese comandos previstos para os casos de dano ao erário, quando este inocorreu na espécie. - Com efeito, houve embarque de mercadoria sem amparo pela impetrante. - Assim, cabível somente a imposição da penalidade estipulada pela lei. - De resto, a documentação anexada à inicial demonstra que o órgão administrativo, apto a expedir as guias de importação - CACEX, já autorizada essa expedição no tocante a pedidos formulados até 28 de fevereiro de 1981. - Ora, os fatos que embassam a impetração tiveram início em janeiro, no prazo, portanto, estipulado pela CACEX. - A autoridade impetrada, nas informações prestadas, não logra demonstrar a legitimidade de seu procedimento, nem qualquer justificativa eficaz para ampará-la. - Fica patenteada a inocorrência de dano ao erário, de sorte a justificar a eventual apreensão de mercadoria com a conseqüente imposição da pena de perdimento." - "De meritis", estou em que a decisão "sub examine" bem apreciou a espécie, não me convencendo, "data venia" as razões aduzidas pela apelante, para intentar a sua reforma. Julgado em 31-03-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 136 - Pág. 331 EMFOR 470
Ementa
Legítima a aplicação da penalidade pelo embarque desamparado pela competente guia de importação. - Ilegítima, entretanto, por inocorrência de dano ao erário, a eventual apreensão das mercadorias, para o fim da imposição da pena de seu perdimento.
