CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE — DESCABIMENTO
- Recurso
- MS 111.839-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No voto que proferiu no MS 111.839-DF, no Plenário do extinto e sempre lembrado Tribunal de Recursos, o eminente Ministro CARLOS THIBAU teve ensejo de demonstrar, com objetividade, que o regime do "draw-back" não se equivale ao do "Befiex". Nesse sentido, argumentou: "Ao referir-se ao regime aduaneiro do "draw-back" ou "equivalentes", de certo não quis o art. 55 da Lei nº 5.025/66 estender a isenção tributária senão aos dois outros regimes, também chamados, impropriamente, de "draw-back", não pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 que os instituiu, mas pelo Decreto nº 68.904/71, que o regulamentou. São tais regimes o beneficiamento ativo e o de reposição de estoques. Todos os três regimes foram devidamente dissecados na excelente monografia de OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO intitulada "Regimes Aduaneiros Especiais", verificando-se que, das três modalidades somente a primeira pode ser, tecnicamente, considerada como tal. (OSIRIS LOPES FILHO, ob. cit., "Revista dos Tribunais", 1984, páginas 91 e seguintes). Ainda que em pleno vigor, seria, pois, inaplicável ao Programa Befiex a isenção do art. 55 da Lei nº 5.025/66. Aliás, se o legislador quisesse conceder isenção do AFRMM para as importações do Programa "Befiex", teria expressamente abordado o assunto, como fez com os impostos de importação e sobre produtos industrializados no Decreto-lei nº 1.219/72, que instituiu o programa e as isenções específicas, ou no Decreto-lei nº 1.248/75, que o aperfeiçoou. Do mesmo modo a isenção do adicional nos casos Befiex teria sido expressamente prevista no Decreto-lei nº 1.801/80, que consolidou a legislação relativa ao AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante. Como essa isenção não consta, expressamente, da le gislação pertinente, não pode ser aplicada, como deseja a impetrante." - De qualquer forma, para atender-se à pretensão da impetrante, seria imperioso, no caso, dar-se interpretação ampliativa ao texto legal isentivo, o que é expressamente vedado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. - Tal orientação, aliás, foi a adotada pela Quarta Turma do citado Tribunal Federal de Recursos, ao julgar, na assentada de 29-3-1989, a AMS 124.386-SP, de que foi Relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, hoje pontificando na Excelsa Corte (Ac. DJ 30-5-1989). - "Tributário. Incentivos Fiscais à Exportação. Programa "Befiex". Características que o distinguem do "draw-back", excluindo-o da incidência da norma do art. 55, da Lei nº 5.025/66, restrita ao último Regime Aduaneiro citado e seus equivalentes. Ilegitimidade da pretendida extensão do benefício a todas as hipóteses de estímulo à exportação, sem desobediência do princípio da interpretação estrita das normas de isenção fiscal. Ac. de 15-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 371 N. da Red.: Eis o enunciado 100 da Súmula do STJ: "É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na Importação sob o Regime de Benefícios Fiscais à Exportação (Befiex)." ("EMFOR", Nº 545). EMFOR 550
Ementa
O regime "Befiex" não se equivale ao regime aduaneiro do "draw-back", sendo legítima a exigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
