CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
QUANDO É DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- Parece-me sem razão a recorrente. Aliás, é ela própria que reconhece, de forma expressa e clara, na fundamentação de seu recurso, a diferença existente entre os dois regimes, ao dizer: "ocorre que, data máxima venia, tal conclusão decorreu do fato de o ilustre Relator do aresto recorrido ter procurado a identidade absoluta entre ambos os regimes, o que obviamente jamais encontraria". E confirma: "Por óbvio que diferenças existem entre ambos os regimes. Mas o que a lei exige para o jogo da isenção é a equivalência entre ambos, e não a identidade"... - Em se tratando, pois, como se trata, de isenção, à lei deve ser dada compreensão estrita, vedada, nesses casos, a interpretação ampliativa ou analógica. A verdade é que as diferenciações entre os Programas questionados é sensível, suficiente para se desconsiderar a equivalência invocada. Como bem se acentou nas informações, a importação de matérias-primas pelas Empresas ligadas ao Programa Befiex para utilização na fabricação, beneficiamento ou recondicionamento de produtos de exportação é equivalente, neste aspecto, o regime aduaneiro DRAW-BACK. Mas, esse tipo de exportação é apenas parte do Programa Befiex. Neste, o benefício do incentivo obriga-se a efetivar, em determinado espaço de tempo, um programa especial de exportação de produtos manufaturados, devendo apresentar saldo positivo de divisas, seja qual for o bem exportado. É este o objetivo dos estimados do Befiex. No regime aduaneiro do DRAW-BACK, o que se verifica é um vínculo físico (e não financeiro) entre a mercadoria importada e exportada. Aquela deverá ser usada na fabricação, complementação ou acondicionamento do produto exportado. Seria portanto, possível, considerar-se a equivalência, apenas e tão somente nos casos de mercadorias que, embora importadas pelo Programa Befiex, se destinassem comprovadamente, observadas as regras do Decreto 68.904, à reexportação... . - Os regimes Befiex e DRAW-BACK são diferentes, ou, por outra, não se equivalem. É que, no Befiex, confere-se, ao participante, o direito de restar com a mercadoria ou produto, sem a imposição de reimportá-los, o que inocorre no DRAW-BACK. Por demais elucidativo, transcrevo, abaixo, os argumentos do Juiz THEOTÔNIO COSTA, em seu judicioso voto condutor, que expõe a matéria com indiscutível precisão: "O regime BEFIEX, data maxima venia das outras opiniões em contrário, não se constitui em regime equivalente ao do "DRAW-BACK", pelo menos nos termos de que foi colocado pelo aludido artigo 55, da Lei nº 5.025/66. Com efeito, o "DRAW-BACK", desvinculado que se encontra de qua lquer programa de importação ou exame de similaridade, aplica-se especialmente nas importações de mercadorias, matérias-primas, insumos, partes e componentes, que serão, de alguma forma, utilizados na fabricação de produtos final a ser exportado. Vale reprisar que a aplicação de tal regime abrange a dispensa do imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre circulação de mercadorias, imposto sobre operações financeiras, taxa de melhoramento dos portos e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como de outras não relacionadas à efetiva contraprestação de serviços prestados. - O BEFIEX, por seu turno, conforme se verifica pela legislação de regência, apesar de abranger tão-somente a isenção do imposto sobre importação e do imposto sobre produtos industrializados, em contrapartida, confere ao participante do Programa o direito de restar com o produto importado, vale dizer, sem a obrigação de reexportá-lo, como no "DRAW-BACK". - Na verdade o Befiex foi especialmente estruturado visando, principalmente, à aquisição de máquinas e equipamentos indispensáveis à implantação,
Ementa
A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo Judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara pela lei, devendo a esta se emprestar compreensão estrita, vedada a interpretação ampliativa. - Para efeito da isenção do AFRMM, o regime Befiex não se equipara, juridicamente, ao sistema denominado DRAW-BACK. Enquanto naquele (Befiex), o benefício do incentivo obriga-se a efetivar, em determinado prazo, um programa especial de exportação de produtos manufaturados, devendo, na direção, apresentar saldo positivo de divisas (seja qual for o bem exportado), no regime aduaneiro do DRAW-BACK, o que se verifica é o vínculo físico (e não financeiro ) entre a mercadoria importada exportada; aquela deverá ser usada na fabricação (complementação ou acondicionamento) do produto exportado. - A lei instituidora do sistema Befiex (Decreto-lei nº 1.219/72) veda, de forma expressa, a acumulação do referido benefício fiscal com outros previstos na legislação tributária. - O Befiex, segundo a jurisprudência predominante, é coberto apenas pelos benefícios fiscais consignados no Decreto-lei nº 1.219/72, que o instituiu, gozando, tão-só, da isenção do IPI e do imposto de exportação.
