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STJ, MS 111.839-, INAPLICABILIDADE, j. 21/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 111.839-. Julgado em 21 jun. 1993.

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Acórdão · 20/06/1993

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE-AFRMM — INAPLICABILIDADE

Recurso
MS 111.839-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com esteio no art. 105, inciso III, letras a e c da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma, do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. ...), assim ementado: "Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. AFRMM. Importação. Regimes BEFIEX e DRAW-BACK. Equivalência. Isenção. 1. O regime de Benefícios Fiscais à Exportação - BEFIEX, porque equivalente ao regime de DRAW-BACK, assegura à importação efetuada sob a égide do Programa aprovado pelo BEFIEX, a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, objeto do art. 55 da Lei nº 5.025/66 e normas posteriores. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença confirmada." - Sustenta a recorrente, que o acórdão em tela negou vigência ao artigo 111, II, do C. T.N., certa de que o regime do "BEFIEX" não guarda equivalência com o regime do "DRAW-BACK", e, sendo assim, a recorrida não tem direito à isenção ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). - Contra arrazoado (fls. ...), o recurso, cujo processamento foi inadmitido (fls. ...), subiu a esta Corte, em razão do provimento do agravo de instrumento em apenso, vindo-me os autos distribuídos. - É o relatório. DO VOTO - Sustenta, em suma, a recorrente que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 111, II do C.T.N., ao concluir que a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, quanto aos bens importados sujeitos ao regime BEFIEX, (art. 55 da Lei nº 5.025, de 1966), seria aplicável analogicamente às importações realizadas pelo regime BEFIEX. - No voto que proferiu no MS 111.839-DF, no Plenário do extinto e sempre lembrado Tribunal de Recursos, o eminente Ministro Carlos Thibay teve ensejo de demonstrar, com objetividade, que o regime de "DRAW-BACK" não se equivale ao do "BEFIEX". Nesse sentido, argumentou: "Ao referir-se ao regime aduaneiro do draw-back ou "equivalentes", decerto não quis o art. 55 da Lei nº 5.025/66 estender a isenção tributária senão aos dois outros regimes, também chamados impropriamente, de draw-back, não pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 que os instituiu, mas pelo Decreto nº 68.904/71, que o regulamentou. São tais regimes o beneficiamento ativo e o de reposição de estoques. Todos os três regimes foram devidamente dissecados na excelente monografia de OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO intitulada "Regimes Aduaneiros Especiais", verificando-se que, das três modalidades somente a primeira pode ser, tecnicamente, considerada como tal. (Osiris Lopes Filho ob. cit., "Revista dos Tribunais", 1984, páginas 91 e seguintes). Ainda que em pleno vigor, seria, pois, inaplicável ao Programa BEFIEX a isenção do art. 55 da Lei nº 5.025/66. Aliás, se o legislador quisesse conceder isenção do AFRMM para as importações do programa BEFIEX, teria expressamente abordado o assunto, como fez com os impostos de importação e sobre produtos industrializados no Decreto-lei nº 1.219/72, que instituiu o programa e as isenções específicas, ou no Decreto-lei nº 1.248/75, que o aperfeiçoou. Do mesmo modo a isenção do adicional nos casos BEFIEX teria sido expressamente prevista no Decreto-lei nº 1.801/80, que consolidou a legislação relativa ao AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante. Como essa isenção não consta, expressamente, da legislação pertinente, não pode ser aplicada, como deseja a impetrante." - De qualquer forma, para atender-se à pretensão da impetrante, seria imperioso, no caso, dar-se interpretação ampliativa ao text o legal isentivo, o que é expressamente vedado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. - Tal orientação, aliás, foi a adotada pela Quarta Turma do citado Tribunal Federal de Recursos, ao julgar, na assentada de 29.3.89, a AMS 124.386-SP, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, hoje pontificando na Excelsa Corte (Ac. DJ 30.05.89) "Tributário. Incentivos fiscais à exportação. Programa BEFIEX. Características que o distinguem do DRAW-BACK, excluindo-o da incidência da norma do art. 55, da Lei nº 5.025/66, restrita ao último regime aduaneiro citado e seus equivalentes. Ilegitimidade da pretendida extensão do benefício a todas as hipóteses de estímulo à exportação, sem desobediência do princípio da interpretação estrita das normas de isenção fiscal. Apelação provida." - Outro não é o entendimento consagrado por esta Egrégia Corte Superior de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas: "Tributári

Ementa

O regime "BEFIEX" não se equivale ao regime aduaneiro do "DRAW-BACK", sendo legítima a exigência do AFRMM com atinência aos bens importados nas operações a ele relativas. Ofensa ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, caracterizada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais