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STJ, REsp 39.277-2, LEGISLAÇÃO POSTERIOR PERMITINDO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 39.277-2.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

IMPORTAÇÃO PROIBIDA — LEGISLAÇÃO POSTERIOR PERMITINDO - EFEITOS

Recurso
REsp 39.277-2
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Face ao advento da Portaria nº 56, de 15.03.90 - MEFP, a impetração da segurança visou o reconhecimento do direito líquido e certo da regularização administrativa, pela autoridade fiscal, de veículo automotor, interiorizado irregularmente no território nacional. - A Fazenda Nacional, tempestivamente, articulou Recurso Especial (art. 105, III, a, C. F.), alegando contrariedade e negativa de vigência aos artigos 1º e 2º , Decreto-Lei nº 2.446/88, para obliterar o v. acórdão, assim ementado: "Tributário. Veículo Estrangeiro. Regularização Fiscal. Portaria 56/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. 1. A revogação da norma impeditiva da importação de veículos estrangeiros, "retirando-lhes a qualidade jurídica de mercadoria proibida", abriu ao interessado a possibilidade de sua regularização, beneficiando-se com a denúncia espontânea (art. 138, do CTN), mediante pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes, caso não iniciada qualquer ação fiscal. 2. Apelo e remessa improvidos" (fl. ...). - De início, para compreensão da questão jurídica, convém memorar a legislação de regência, sobressaindo o Decreto-lei nº 2.446/88, que tornou possível a regularização fiscal de veículo automotor de procedência estrangeira, condicionando: "a) ingresso no território nacional até a data de publicação do decreto-lei (art. 1º ); b) requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste decreto-lei e instruído com os documentos ali previstos (art. 2º ); c) pagamento, no prazo d e cinco dias da ciência do despacho deferitório, dos tributos devidos (art. 2º , § 1º ); e d) o veículo não ter sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-lei nº 1.455/75" (fls. ...). - Mais adiante, o prazo de ingresso foi ampliado pelo Decreto-lei nº 2.457/88 e pelas Portarias nos 327 e 340 - Ministério da Fazenda, por fim, estabelecendo-se o prazo limite para a protocolização do requerimento até 14.11.1988. - A legislação superveniente estampa-se nos Comunicados CACEX nos 204, de 15.9.88, e 234, de 12.12.89, suspendendo a importação de veículo automotor. A Portaria nº 56, de 15.03.90, à sua vez, revogou as normas que suspendiam a importação. - Aí a questão: com a revogação, ficou autorizada a regularização fiscal dos veículos importados anteriormente ao desabrigo da lei? - Ora, é da sabença geral que a política fiscal varia segundo razões econômicas e, quanto à importação (facilitando, impedindo ou restringindo), com inteira submissão a condições factuais dos mercados interno e externo, de regra, condicionando a fixação de prazos. - No caso, o veículo foi importado sem a necessária guia, durante o período de proibição, assim tipificando infração fiscal, sujeita à pena de perdimento (Decreto-lei nº 1.455/76): "Art. 23 - "Consideram-se danos ao erário as infrações relativas às mecadorias; I - Importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente quando sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação em vigor..." Parágrafo único: "O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias". - Noutro eito, colho pertinentes observações lavradas pelo eminente Ministro Gomes de Barros, como relator, votando no REsp 39.277-2; textualmente: "... a pena de perdimento incide quando alguém importa algo, cuja entrada no Brasil esteja proibida. A Lei, porém, remete à norma regulamentar, a explicitação dos bens, cuja importação é vedada. O art. 23 contém uma norma sancionadora em branco. Uma daquelas em que - no exato conceito ANÍBAL BRUNO - "a descrição das circunstâncias elementares do fato, tem de ser completada por outra disposição legal já existente ou futura." (Direito Penal - Ed. Nacional de Direito - 1956 - vol. I - pág. 198). - A norma penal em branco funciona, normalmente, como sancionadora das infrações aos preceitos relacionados com determinações emanadas do poder de polícia. - Como tais ordens são, por natureza, mutantes, o Legislador outorga um mandato para que a autoridade complemente o dispositivo (ÁLVARO MAYRINK DA COSTA - "Direito Penal" - Forense - 1982 - pág. 120). - Exemplo eloqüente de norma em branco é aquela que define como delito, a ser punido com determinada sanção, o avanço de sinal vermelho do semáforo. Nela, o ato ilícito é a desobediência à proibição de continuar. O local e o momento em que se dá a vedação ficam a critério da polícia de trânsito. - JOSÉ FRED

Ementa

A importação e internação de veículo automotor sem a necessária guia ou de documento equivalente, configuram infração fiscal que, pelos efeitos de posterior legislação permitindo a entrada, não fica albergada por anistia (hipótese de exclusão do crédito tributário), nem extingue punibilidade de sanção aplicável ao ilícito administrativo.