PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO — GATT 1994 - APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VII
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo 30, de 15.12.1994; e considerando as Decisões 3.1 e 4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio, DECRETA: Art. 1º Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as disposições constantes do presente Decreto. Do Controle do Valor Aduaneiro Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. § 1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira. § 2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira. § 3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo. § 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos 1.488, de 11.05.1995, 1.602, de 23.08.1995, e 1.7 51, de 19.12.1995, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto. Da Comprovação do Valor Aduaneiro Declarado Art. 3º No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração do valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal. Do Controle do Valor no Despacho Aduaneiro Art. 4º No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. § 1º Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende: a) o exame preliminar do valor declarado; e b) o exame conclusivo do valor declarado. Do Exame Preliminar Art. 5º O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos: I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado; II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos. Do Exame Conclusivo Art. 6º O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como: I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação; II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envol vam a operação de importação assim o justificarem; III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor; IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior. Art. 7º As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados. Art. 8º Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterio
