CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DEPÓSITO PRÉVIO — QUANDO É DISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- LUIZ FRANCISCO
Resumo do acórdão
- A argüição de inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 foi levantada, de ofício, pelo Emérito Juiz do Tribunal de Alçada, Dr. CLÁUDIO COSTA, em preliminar de julgamento de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, contra decisão... que, em ação anulatória de débito fiscal... entendeu dispensável o depósito prévio do valor da dívida monetariamente corrigida e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos, tal como consta da disposição expressa do art. 38 da lei citada. - O débito fiscal que o contribuinte quer desconstituir com a ação anulatória já se acha inscrito em dívida ativa, cuja execução não consta tenha se iniciado. O devedor havia reclamado administrativamente dos lançamentos relativos aos anos de 1979, 1980 e 1981, sendo atendido parcialmente; entretanto, não se conformou com os valores constantes da notificação posterior que recebeu, pois o débito havia sido corrigido a partir da data marcada para o vencimento e não da data da reclamação atendida. - A inconstitucionalidade de lei pode ser declarada incidentalmente pelo Juiz a que couber julgar o feito onde se evidencie, aplicando-se a decisão exclusivamente ao caso concreto. O controle direto da constitucionalidade ou seja, o exame em tese, compete exclusivamente ao Pretório Excelso, mediante provocação, em representação, do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República (Constituição Federal, art. 119, I, letra I). - No caso em exame a argüição foi levantada, de ofício, pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada, a prete xto de que seria incidental, pois o julgamento do agravo dependeria de sua prévia apreciação, já que a agravante pretende exatamente se dê interpretação literal ao disposto no artigo 38 da Lei nº 6.830/80. - Acontece, porém, que a decisão agravada deixando de exigir o depósito preparatório cogitado no dispositivo, seguiu a doutrina e a jurisprudência indiscrepantes, que, adotando a melhor exegese do art. 38 da Lei nº 6.830/80, entendem dispensável o depósito, o qual somente é imprescindível quando o contribuinte quiser obstar o ajuizamento da execução fiscal, transferindo toda a discussão sobre o débito para o âmbito da ação anulatória onde estaria seguro o Juízo (Veja a respeito, Agr. Instr. nº 302.109, de São Paulo, "Rev. dos Tribs". 570/130; Agr. Instr. nº 311/218. Tr. Just. São Paulo, "Rev. dos Tribs.", 575/156 e Agr. Instr. ns 75.241-2, 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, "Rev. dos Tribs." 590, pág. 104). - Ante o abrandamento ocorrido na interpretação do dispositivo citado, entendo que não é o caso de se cogitar do exame da constitucionalidade do texto. Desta forma, a argüição se mostra irrelevante, pois segundo o disposto no artigo 259, § 1º, letras "d" e "e", a argüição será tida como irrelevante quando: d) - foi inequivocamente improcedente e e) - o julgamento pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a argüição, puder ser feito independentemente da questão constitucional". - Deram por irrelevante a argüição. Julgado em 26-06-1985 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho, 1985 - Vol. 91 - Ano 36 - Pág. 5 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 75.741-2, Tr. Just. São Paulo - 11ª C., Relator: Desembargador LUIZ FRANCISCO, ac. de 14-6-1984, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 437 EMFOR 454
Ementa
A melhor exegese do dispositivo do artigo 38 da Lei nº 6.830/80 afastou a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade, entendendo ser dispensável o depósito prévio para propositura da ação anulatória de débito fiscal, tornando-se este imprescindível somente quando o contribuinte quiser obstar o ajuizamento da execução fiscal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
