CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
SE ALCANÇA A ISENÇÃO DO TRIBUTO E SUA REVOGAÇÃO
- Recurso
- RE 97.455
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio constitucional da anualidade não se aplica a isenção de tributo. - Esta Turma, ao julgar o RE 97.455, de que fui relator, examinou amplamente essa questão, havendo concluído em conformidade do que assim foi sintetizado na ementa do acórdão então prolatado: "ICM. Revogação da isenção que se fez por meio de Convênio nº 7, de 13-06-80, aprovado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 3.107, de 06-11-80. Princípio da anualidade. Inexistência, no caso, de ofensa ao art. 23, § 6º, da Constituição Federal, e ausência, a propósito, de dissídio de jurisprudência. Aplicação da Súmula nº 284 (*) quanto à mera alegação de vigência de 'dispositivo da lei Complementar nº 24, de 07-01-75'. O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não alcança a isenção de tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, é caracterizada, não como hipótese de não- incidência, mas, sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido. O princípio da anualidade em matéria de isenção de tributo tem, em nosso direito, caráter meramente legal, resultando do inciso III do art. 104 do CTN, o qual se restringe aos impostos sobre o patrimônio e sobre a renda restrições que não foram alteradas pela modificação que a Lei Complementar nº 24/75 introduziu no art. 178 do CTN, e que, além de dizer respeito apenas à ressalva inicial desse artigo (que nada tem que ver com o princípio constitucional de anualidade, tanto que se aplica a isenções de tributo que a própria Constituição excepciona quanto a esse princípio), piora a pos ição do contribuinte, motivo por que não se pode inferir que tenha ela pretendido alterar para melhor a situação deste, por haver mantido a remissão ao artigo 104, III do CTN; sem qualquer modificação às restrições expressas a que este inciso está sujeito. Recurso extraordinário conhecido, em parte, mas nela não provido". - Em face do exposto, e reiterando a fundamentação acima deduzida, conheço do presente recurso e lhe dou provimento para indeferir a segurança. Julgado em 01-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.296 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. FUNDAMENTAÇÃO). EMFOR 448
Ementa
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não alcança a isenção do tributo, pois esta, em nosso sistema jurídico, é caracterizada, não como hipótese de não-incidência, mas, sim, como dispensa legal do pagamento de tributo devido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
