CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA que a cobrança dos créditos da Fazenda Pública pode ser efetivada por dois modos, "por via amigável, que é a cobrança administrativa mediante aviso ou notificação ao devedor, convidando-o a liquidar seu débito", ou por via judicial, que se faz por meio de ajuizamento de ação judicial de cobranças", pois se "o Estado é assim submetido à lei, e, como pessoa jurídica, suas relações de crédito e débito se subordinam aos ditames das normas legais, significa que não pode, por si, executar suas dívidas manu militari, pois também ao Estado-Administração, ao Estado-Fisico, à Fazenda Pública, está vedado fazer justiça pelas próprias mãos. Essa é, aliás, uma característica do Estado de direito: ficar sujeito ao controle judiciário, razão por que as lides, de que seja um dos sujeitos, hão de ser solucionadas pela atuação jurisdicional da vontade concreta da Lei" (Execução Fiscal, págs. 11/12, 2ª ed., RT). - É mister reconhecer, portanto, que a cobrança compulsória atacada afronta não somente o princípio da inafatibilidade do controle jurisdicional, mas também e fundamente, as garantias constitucionais ao patrimônio e à propriedade". Ac. de 25-09-1991 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro 1991 - Pág. 496. N. da Red.: Eis o enunciado da Súmula 323 do STF (*). (*) "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de Tributo". ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 528
Ementa
A dívida ativa da Fazenda Pública e autárquica está regulada pela Lei 6.830/80, que não autoriza a autoridade administrativa apreender, reter e leiloar mercadorias para receber multas e taxas.
Nota da redação
RT
