EMFOR
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ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula nº 323) (*). - A apreensão deve cingir-se ao tempo necessário para comprovação do ilícito tributário. - Em substância a apreensão funciona como meio assegurador da prova material da infração. Inadmissível venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo, ou da pena pecuniária. Ilegal, pois a retenção dos bens (RT - 585/69). Ac. de 12-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.255 (*) "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de Tributos". ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 525

Ementa

Afigura-se medida de inegável violência a retenção de bens apreendidos para forçar o contribuinte a solver o débito fiscal.

Nota da redação

RT