CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula nº 323) (*). - A apreensão deve cingir-se ao tempo necessário para comprovação do ilícito tributário. - Em substância a apreensão funciona como meio assegurador da prova material da infração. Inadmissível venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo, ou da pena pecuniária. Ilegal, pois a retenção dos bens (RT - 585/69). Ac. de 12-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.255 (*) "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de Tributos". ("EMFOR", Nº 196). EMFOR 525
Ementa
Afigura-se medida de inegável violência a retenção de bens apreendidos para forçar o contribuinte a solver o débito fiscal.
Nota da redação
RT
