CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- RE 94.536
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. - O entendimento jurisprudencial continua em vigor, como se verifica do julgamento do RE nº 94.536 em 19-3-82, de que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA (DJU de 30-4-82 - Ementário nº 1.252-1), que invoca a seguinte citação do então Procurador FIRMINO FERREIRA PAZ: "Não cabe, na espécie, fazer justiça de mão própria se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (v. t. b. RTJ 100/1.091)". - Infere-se, portanto, que dita apreensão não objetiva evitar circulação irregular de mercadoria mas apenas pretexto para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, pois no termo de apreensão impetrante foi responsabilizada pelo ICM. - Com essas considerações, conheço do recurso pela letra "c" do art. 105, III, e dou-lhe provimento. Ac. de 20-05-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1991 - Nº 23 - Pág. 337. EMFOR 532
Ementa
Não pode o Fisco apreender mercadoria para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, sob o pretexto de evitar circulação irregular.
Nota da redação
RTJ
