EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 94.536, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.536.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE

Recurso
RE 94.536
Tribunal

Resumo do acórdão

- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. - O entendimento jurisprudencial continua em vigor, como se verifica do julgamento do RE nº 94.536 em 19-3-82, de que foi Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA (DJU de 30-4-82 - Ementário nº 1.252-1), que invoca a seguinte citação do então Procurador FIRMINO FERREIRA PAZ: "Não cabe, na espécie, fazer justiça de mão própria se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (v. t. b. RTJ 100/1.091)". - Infere-se, portanto, que dita apreensão não objetiva evitar circulação irregular de mercadoria mas apenas pretexto para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, pois no termo de apreensão impetrante foi responsabilizada pelo ICM. - Com essas considerações, conheço do recurso pela letra "c" do art. 105, III, e dou-lhe provimento. Ac. de 20-05-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1991 - Nº 23 - Pág. 337. EMFOR 532

Ementa

Não pode o Fisco apreender mercadoria para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, sob o pretexto de evitar circulação irregular.

Nota da redação

RTJ