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STF, Mandado de Segurança -, ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... como bem asseverou o digno representante ministerial, abstraída qualquer motivação de ordem tributária, não há como admitir-se a apreensão da máquina, com o fito de exigir tributo, ainda que eventualmente devido. - Este entendimento se tornou assente no Supremo Tribunal Federal, ao enunciar na Súmula 323, que: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". - A sentença não merece qualquer reparo, tanto é que a favor do impetrante pesa direito sumulado pelo STF. - Aliás, é notória a ementa, vinda com a inicial, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Mandado de Segurança - Apreensão de mercadorias - Retenção após lavratura do auto de infração - Ilegalidade. (...) Tão logo ultrapassado o tempo necessário para a caracterização da infração, a permanência dos bens em poder do Fisco torna-se ilegítima, autorizando o uso do mandado de segurança pelo prejudicado para reaver a mercadoria e discutir em sede própria a exigência fiscal (Ac. u. da 9ª CC do TJSP, Ac. 152.034-2, rel. Des. ACCIOLI FREIRE, j. 29-3-1990, apte.: Fazenda do Estado, apda.; Ceará Industrial S/A - ementa IOB)" (sic). - Acresça-se a esses fundamentos o fato de que o impetrado não buscou os seus direitos através das informações requeridas que, aliás, não foram prestadas, e, nesse ponto, destaca-se o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça. "Há que se acrescentar, por fim, como mais uma prova de ilegalidade flagrante do ato impugnado, que a autoridade impetrada, apesar de notificada, não apresentou as informações que foram solicitadas pelo Juízo, configurando, como bem acentuou do d. Promotor de justiça, citando ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, a "confissão ficta dos fatos argüid os na inicial" (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Injunção, "Habeas data":, RT, 13ª ed., 1989, pág. 63)". - É norma ainda de ordem constitucional: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco". - "Ex positis", nego provimento ao recurso de ofício para confirmar a sentença que concedeu a segurança impetrada por V. I. S. contra ato do delegado da Agenfa em Campo Grande, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ac. de 20-04-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 131 EMFOR 554

Ementa

Segundo está assente, inclusive e principalmente no STF (Súmula 323), não se admite apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Nota da redação

RT