CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É consabido, em repetidas lições dos juristas, que, dispondo o Fisco de procedimento adequado, estabelecido em lei, para a consecução de seus créditos tributários, deve eximir-se, o quanto possível, de efetivar medidas restritivas à atividades do contribuinte, especialmente, se dentre elas, se inserem providências coativas ou de natureza política e que venham a prejudicar, de qualquer sorte, o desempenho da mercancia. A apreensão de talonários de notas fiscais, como bem acentua o recorrente, citando o escólio de conhecido jurista (MARCO AURÉLIO GRECO) "atenta contra um dos valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa" (vol. 45, pág. 64 - Enciclopédia Saraiva). - O Regime Especial imposto a comerciante estabelecido, sob color do não pagamento do tributo, para cuja cobrança, a lei oferece os meios necessários e as garantias cometidas ao Fisco, especialmente, como no caso, com a apreensão de talonários e a determinação de que as notas fiscais sejam expedidas na própria repartição fazendária, e, ainda, com a exigência de que o pagamento do imposto (ICM), durante o período da restrição, seja feito antes mesmo da expedição da nota fiscal, constitui uma violência e subverte o sistema de exigibilidade tributária consignada na lei. E, pode-ser ir mais além: a medida, não há como negar, tem caráter de "interdição" do estabelecimento comercial ou das atividades de mercancia, do contribuinte, erigindo-se em meio de coação para o pagamento do tributo, o que se não compadece com a legislação federal vigente. - ...... ............................... - Ademais, a exigência do pagamento do imposto "antes" da emissão da nota fiscal, como é evidente, importa em antecipação do pagamento do tributo (ICM), com violação a preceito de lei federal (CTN) (Decreto-Lei 406/68), vez que, ali, se estabelece que o fato gerador do ICM a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. E esta Corte, vezes seguidas, por ambas as suas Turmas de direito público, tem proclamado que o pagamento do ICM, antes do aperfeiçoamento do fato gerador, subverte a ordem constituída do sistema tributário nacional (Decreto-Lei 406/68). Por último, veiculado, que foi, o Regime Especial de Fiscalização, através de Decreto e Resolução, e, ainda prevendo alteração no prazo e na forma do pagamento do ICM, por ato do Executivo se houve com ofensa à lei federal (CTN, art. 97, V e 156, I), porquanto prevalece, no Sistema Tributário Nacional, para efeito de tais providências, o princípio da legalidade estrita. Ac. de 23-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 234 EMFOR 551
Ementa
É cediço, na jurisprudência que, dispondo, o fisco, de procedimento adequado e instituído em lei, para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia.
