PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO — TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.763, DE 31 DE AGOSTO DE 1998 Dispõe sobre a transferência de concessão ou permissão ou do controle societário da concessionária ou de permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 e 40 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 26 a 30 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, decreta: Art. 1° É facultada a transferência de concessão ou permissão, bem como do controle societário da concessionária ou da permissionária prestadora de serviços em terminais alfandegados de uso público, em conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior, sem prévia anuência da Secretaria da Receita Federal, implicará caducidade da concessão ou permissão, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em contrato. Parágrafo único. A anuência de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento pelo pretendente dos seguintes requisitos: I - ser pessoa jurídica de direito privado que tenha como principal objeto social cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, II - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 6° do Decreto n° 1.910, de 1996; III - comprometer-se a cumprir todas as clausulas do contrato original. Art. 3° A transferência poderá ocorrer em função de: I - cisão, fusão, incorporação, transformação societária de empresa concessionária ou permissionária, cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei no 6.404, de 15 de deze mbro de 1976; II - desestatização de empresa concessionária ou permissionária, nos termos da Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio da companhia cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência somente poderá ser outorgada a uma das sociedades que suceder a companhia cindida. Art. 4° A alteração do controle societário da concessionária ou da permissionária poderá ocorrer em virtude de qualquer outra hipótese não prevista no artigo anterior. Art. 5° No caso do inciso II do art. 3°, poderão ser utilizados os procedimentos licitatórios de leilão ou concorrência, a realizar-se conjuntamente entre a Secretaria da Receita Federal e: I - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização; Il - o órgão gestor, estabelecido em legislação especifica, no caso dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 6° O disposto neste Decreto se aplica, inclusive, à hipótese de concessão ou permissão outorgada a consórcio de empresas. Art. 7° O Secretário da Receita Federal, em casos excepcionais e em caráter temporário, poderá estabelecer prazos e procedimentos especiais relativos ao despacho aduaneiro de bens ou mercadorias. Art 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan
