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STF, mandado de segurança ., DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA NO MESMO PROCESSO - POSSIBILIDADE, j. 06/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Julgado em 6 fev. 1997.

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Acórdão · 05/02/1997

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

AUTORIZAÇÃO DO FISCO — DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA NO MESMO PROCESSO - POSSIBILIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A compensação de créditos de natureza tributária está sujeita, segundo o que dispõe o art. 170 do CTN, à autorização por lei, e poderá se dar em relação a "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Com a Lei 8.383, de 1991, ficou autorizada a compensação "nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciários" (art. 66), bem como de outras "receitas patrimoniais" (nova redação do art. 66, dada pela Lei 9.069, de 1995). Em qualquer caso, a compensação, que será efetuada "no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes", somente poderá se dar "entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie" (§ 1º). Permite-se ao contribuinte optar "pelo pedido de restituição" (§ 2º ). Em qualquer caso (compensação ou restituição), o valor será "corrigido monetariamente com base na variação da UFIR" (§ 3º). Com a Lei 9.250, de 1995, ficou determinado que a compensação prevista no art. 66, acima referido, "somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional apuradas em períodos subseqüentes" (art. 39), sendo que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ou da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada" (§ 4º). - No que diz com as contribuições para a Seguridade Social, lei específica estabeleceu que a compensação somente será admitida quando a contribuição a ser compensada "por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade" (art. 89 da Lei 9.032, de 28.04.1995). A compensação, nesse caso, "não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência" (§ 3º), percentual esse que foi alterado para 30% (trinta por cento) com a nova redação dada ao citado art. 89 e seus parágrafos pela Lei 9.129, de 20.11.1995. - Com fundamento no § 4º do art. 66 da Lei 8.383, de 1991, que delegou a órgãos do Poder Executivo a expedição de "instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo", o Departamento da Receita Federal baixou a Instrução Normativa 67, de 26.05.1992. Todavia, alguns de seus dispositivos foram desde logo considerados pela jurisprudência como afrontosos ao texto legal, uma vez que estabeleceram limitações que o art. 66 da Lei não previa. No que se refere aos critérios de correção monet ária dos valores a serem compensados, firmou-se a jurisprudência no sentido de que esta deveria ser completa, como previa o § 3º do art. 66 (e, portanto, sem os limites impostos pela Instrução Normativa, arts. 6º e 7º). Embora a Lei 8.383, de 1991, refira apenas à correção por UFIR, é certo que isso não constituiu veto a que os valores sejam corrigidos monetariamente no período anterior à criação do citado indexador. Realmente, as mesmas razões de ordem jurídica que impõem se corrija monetariamente o valor do tributo para fins de restituição, determinam a correção plena para fins de compensação. Nessa linha, firmou-se entendimento de que a correção monetária, nesses casos, será calculada pelos seguintes indexadores: relativamente ao período anterior a 31.01.1991, pela variação da OTN (até dezembro de 1988) e depois pela do IPC (adotado, para janeiro de 1989, o percentual de 42,72%); de 01.02.1991 a 31.12.1991, pela variação do INPC; e daí em diante, pela variação da UFIR. - No que diz com o conceito de tributos "da mesma natureza", a Instrução Norm

Ementa

A compensação, em matéria tributária, prevista no art. 170 do CTN, está autorizada pelo art. 66 da Lei 8.383/91, entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie, por valor corrigido monetariamente. Configurada uma das situações previstas na lei como autorizadoras da compensação de créditos de natureza tributária, faculta-se ao contribuinte tomar a iniciativa de fazê-lo, independentemente de prévia autorização do Fisco, cabendo a este, se for o caso, efetuar o lançamento do tributo ou de eventuais diferenças devidas, quando a compensação tenha se dado irregularmente ou em valores inadequados. Todavia, nada impede que o contribuinte - quando se sentir ameaçado pela atuação tida por ilegítima da autoridade, ou por sua resistência em admitir a compensação - submeta a questão ao controle do Poder Judiciário, em demanda de procedimento ordinário ou por mandado de segurança. Nada impede igualmente que, em demanda única, postule a declaração da ilegitimidade da cobrança de determinado tributo e, desde logo, o reconhecimento do direito de compensar, com tributo da mesma natureza, os valores indevidamente pagos.