CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS — ILICITUDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Exsurge dos autos que a impetrada, diante do término de seu último bloco de Notas Fiscais, encaminhou pedido de autorização à autoridade impetrada com o escopo de imprimir novos blocos; todavia, tal pleito foi negado, ato que originou o presente "mandamus". - A questão apresenta-se singela. - Com efeito, reza a Súmula 547(*), do Supremo Tribunal Federal "Não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" - É o caso dos autos. - Infere-se do documento ... emitido pela Secretaria da Fazenda que, efetivamente, o Fisco vedou a autorização para a impressão de documentos fiscais pelo fato de a impetrante encontrar-se em débito com ele. - Vê-se no aludido documento que, após a análise do pedido, consta expressamente "Contribuinte em débito, emissão AIDF (autorização de impressão de documento fiscal) bloqueada". - Assim, perfeitamente caracterizada a violação do direito líquido e certo da impetrante de exercer suas atividades comerciais livremente, consoante o art. 5º inc. XIII, da CF. - Tal matéria encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não é lícito ao Fisco impor obstáculos ao contribuinte com o fito de coagi-lo a satisfazer débito fiscal, com o que indiretamente lhe seria negado o acesso à Justiça, para apreciação de uma eventual lesão de direito. - Esta Corte, no Julgamento da ACMS nº 4.490, da comarca de Blumenau, em acórdão da lavra do saudoso e eminente Des. CID PEDROSO, já deixou consignado que: "Mandado de segurança. Pedido de impressão de Notas Fiscais indef erido pelo Fisco, em face de débito da impetrante para com a Fazenda Estatual. Ilegalidade da Súmula 547 do STF. Ordem concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Remessa desprovida. Dispondo o Fisco de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe sejam devidos, não pode indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, obstando o regular exercício da atividade profissional do contribuinte, como forma de coagi-lo ao pagamento do débito" (DJ de 16.11.93, pág.11). - Ainda: "Reexame necessário - Mandado de segurança - Impressão de Notas Fiscais por contribuinte - Impedimento pelo Fisco em razão de débito - Impossibilidade - Sentença confirmada. 'Face ao princípio consubstanciado na Súmula 547, ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, quando seu último bloco está por esgotar-se, e impedir que exerça suas atividades profissionais' (JC 17/45 - rel. Des. OSNY CAETANO)" (ACMS Nº 4.550, de GASPAR, rel. Des. ÁLVARO WANDELLI, DJ de 5.9.94, pág, 12). - Por derradeiro: "Mandado de segurança - Firmas em débitos com a Fazenda Estadual - Negativa de pedido para impressão de Notas Fiscais. Ato arbitrário e ilegal. Segurança concedida. Sentença confirmada em reexame necessário. Ao contribuinte em débito não é lícito à Fazenda Pública indeferir pedido de impressão de Notas Fiscais, acarretando embaraço às atividades profissionais" (ACMS nº 3.392, de Joinville, rel. Des. JOSÉ BONIFÁCIO, DJ em 24.10.91,pág. 19). - Por todo o exposto, confirma-se "in totum" o decisório sob reexame. Ac. de 18-05-1995 (*) Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Ementário Forense, nº 256). Jurisprudência Catarinense - Vol. 1995 - nº 1996 - Pág. 129 EMFOR 575
Ementa
Não pode o Fisco Estadual impossibilitar a impressão de blocos de Nota Fiscal de empresa comercial, sob o argumento de que a mesma tem débito com a Fazenda Estadual.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
