CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DECISÃO QUE EXIGE O DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE — LEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, estaria por acatar a sugestão do parecer, a fim de devolver o processo à origem para apreciação fundamentada sobre a admissibilidade do recurso especial. - Ocorre que o recurso, vejo de imediato, embora se apoie também na letra "c" do permissivo constitucional, não cuidou de demonstrar a divergência. Limitou-se, nesta parte, a transcrever o teor da Súmula 247 (*) do STF mas, para dizer que sabe que o depósito prévio não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal. Nada diz sobre o acórdão haver contrariado tal entendimento, que, aliás, não contrariou, até porque não seria essa a tese em discussão. Apenas interpretou o CTN, quando exige o depósito em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tal exegese, pois, parte de uma análise integrada do Código Tributário à vista dos arts. 151 e 162 desse diploma. - A sua vez, o art. 38 da Lei das Execuções não resultou contrariado. "Só o depósito integral do débito em dinheiro, impede a propositura da execução fiscal; não a fiança bancária" (RT 596/95; RJTJESP 93/326). - Ausente, pois, infração a dispositivo de lei federal e não caracterizado dissenso jurisprudencial, não conheço do recurso. Ac. de 26-05-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.076 EMFOR 562
Ementa
Não ofende às disposições do CTN a decisão que exige, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o depósito em dinheiro.
Nota da redação
RT
