CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE — QUANDO É ADMISSÍVEL
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Não é viável suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito em título da Dívida Agrária ou Carta de Fiança Bancária. Isto porque o depósito integral do débito eqüivale ao depósito em dinheiro como deflui dos artigos 151, II do CTN e 9º parágrafo 4º da Lei 6.830/80. Assim não é admissível a substituição em espécie por Carta de Fiança Bancária ou outro qualquer meio senão o depósito em dinheiro. Em questão assemelhada esta 2ª Turma condicionou o efeito suspensivo a recurso especial mediante depósito em dinheiro à disposição do Juiz de origem, das parcelas do PIS, vencidas e vincendas, até o trânsito em julgado da decisão final da causa. (Embargos de Declaração na Medida Cautelar nº 199 - julgados em 15-3-1993 - DJ de 5-4-1993 - pág. 5.822 - Relatado por mim). Aliás a controvérsia foi bem decidida meritoriamente pelo Juiz NELSON GOMES DA SILVA do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região na forma a saber: "No mérito, temos entendido que só o depósito integral do débito em dinheiro e não em Títulos da Dívida Pública, fiança bancária ou outras garantias, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e a propositura da execução fiscal. (cf. AG. nº 91.01.03750-1 - DF e AG. nº 90.01.12903-0 - DF, por mim relatados na Quarta Turma desta Corte). É verdade que o CTN no art. 151 dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, além do depósito de seu montante integral, a moratória, os recursos administrativos no Processo Tributário e as liminares concedidas em Mandado de Segurança. Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a lei especial que regula a ação mandamental, Lei nº 1.533/51, art. 7, item II, não exige depósito preparatório para discussão do crédito tributário nem em dinheiro nem em qualquer forma de caução. Condiciona a concessão liminar do writ a dois fatores: a) relevância dos fundamentos da ordem colimada; b) quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida a final. Trata-se dos requisitos denominados "fumus boni juris" e "periculum in mora". - O MM Juiz que denegou a segurança em 1º grau entendeu ausentes esses requisitos e revogou a liminar que fora anteriormente concedida. - Dessarte, no mérito, denego o "mandamus". ... Ac. de 16-06-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.048 EMFOR 553
Ementa
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, só é admissível mediante depósito integral em dinheiro na forma prevista nos arts. 151, II do CTN e 9º parágrafo 4º da Lei 6.830/80.
