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STJ, REsp 50.616-6-, EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 50.616-6-.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PARCELAMENTO — EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 50.616-6-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O presente recurso é, em tudo, idêntico ao REsp nº 50.616-6-SP, julgado pela Primeira Turma deste STJ em 17 de agosto de 1994 (D.J. de 12.09.94), cujo relator, Ministro GARCIA VIEIRA, resumiu a decisão unânime na seguinte ementa: "ICM - Parcelamento - Exclusão de juros e correção monetária - Princípio da indisponibilidade. As partes firmaram termo de acordo de parcelamento da dívida, para pagamento desta em 60 (sessenta) prestações mensais. Débito reconhecido e confessado correspondente a ICM, acrescido de multa e consectários legais, inclusive juros e correção monetária. Não pode a administração retirar nenhum dos encargos, pois aplicável o princípio de indisponibilidade. Recurso provido." - Vale também dizer que o recorrido, nestes autos, I.M.P. S/A, é do mesmo grupo das I.M.E. S/A, recorrida no precedente invocado. - O voto do Il. Ministro GARCIA VIEIRA traz em seu bojo decisão do STF sobre a matéria, em recurso extraordinário relatado pelo Min. CARLOS MADEIRA. Diante da clareza dos argumentos expendidos, transcrevo o referido voto, "verbis": "Desde o início desta execução vem sendo ventilada a matéria objeto do recurso especial, ou seja, se houve ou não o pagamento completo da dívida e se em acordo de parcelamento podem ou não ser excluídos os juros e a correção monetária referente a determinado período. O certo é que houve o prequestionamento, sendo caso de conhecimento do recurso pela letra "a". No dia 27 de março de 1985, recorrente e recorrida firmaram termo de acordo de parcelamento da dívida, para pagamento desta em 60 (sessenta) prestações mensais, pelo qual a devedora reconheceu e confessou o débito correspondente a ICM, acrescido de multa e consectários legais, inclusive juros e correção monetária (...). Quando a devedora já havia pago 51 (cinqüenta e uma) parcelas, celebrou com a credora um termo de aditamento (...), pelo qual a recorrida se comprometeu a liquidar o saldo devedor remanescente, atualizado monetariamente, com todos os acréscimos legais, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. Como se vê, constou, claramente, deste termo de aditamento, que o remanescente da dívida seria pago, após atualizado monetariamente, e com todos os acréscimos legais. Acontece que, ao serem elaborados os cálculos para o pagamento do restante em 3 (três) parcelas mensais, os juros e a correção monetária foram calculados apenas até o ano de 1985 e o termo de aditamento foi firmado pelas partes no dia 27 de julho de 1989. Ora, conforme o termo de acordo e o termo de aditamento, a dívida deveria ser paga, devidamente atualizada e com juros até a data de sua integral quitação. Pagamento sem correção monetária e juros é pagamento incompleto. O administrador público não pode excluir, ainda que parcialmente, a correção monetária e os juros da dívida ativa do Estado, porque se trata de direito indisponível. No caso, esta exclusão se torna mais grave porque a incidência destas parcelas até o integral pagamento da dívida já constava de acordo firmado pelas partes e a modificação do parcelamento para o pagamento das 9 (nove) parcelas restantes em três vezes, não podia de maneira nenhuma, desconhecer e desrespeitar termos de acordo anteriormente firmado e muito menos com pesados prejuízos para os cofres públicos. Com razão nossa Corte Maior, no RE nº 100.925-0-SP, ao ter entendido que, na concessão do parcelamento, "...Não pode a Administração retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida, visto que, na hipótese, é aplicável o princípio de indisponibilidade do interesse público, consubstanciado no interesse da F azenda." - É evidente que não se pode confundir princípios de direito público com princípios de direito privado e confundir parcelamento com transação ou moratória. - O Eminente Min. CARLOS MADEIRA, no seu voto condutor do v. acórdão citado, esclareceu que: "Na verdade, o parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga, ou adia, o vencimento da dívida. No parcelamento, incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento. Mas também o parcelamento se afasta da transação, em primeiro lugar, porque não extingue o crédito tributário, como prevê o art. 171, "in fine", do CTN. Em segundo, no acordo de parcelamento, não são previstas concessões: apenas a Administração torna o pagamento mais viável para o devedor, dividindo o seu crédito em pres

Ementa

Concedido o parcelamento do débito tributário em razão de acordo para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais, incluídos os consectários legais, a Administração não pode retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida.