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DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA PARA A UNIÃO - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA PARA A UNIÃO - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Reiteradamente tenho me posicionado que o depósito judicial para o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário é um direito do contribuinte, mas, uma vez efetuado, submete-se à disposição do Juízo, convertendo-se em renda da União após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. - Todavia, in casu, tal procedimento não é possível, vez que não houve julgamento do mérito, e nada impede que o impetrante promova a busca do Judiciário através de outra via, restando a conversão em renda como penalidade pela indicação equivocada da autoridade impetrada. - Nesse sentido o ensinamento do ilustre professor e Juiz do TRF da 5ª Região, HUGO DE BRITO MACHADO: "A conversão do depósito em renda é uma forma de extinção do crédito tributário. Para que o Juiz a determine, é necessário tenha decidido o mérito da causa, reconhecendo a validade jurídica da exigência fiscal, vale dizer, a existência especificamente jurídica do crédito tributário, cuja extinção está a determinar. Assim, se o processo é declarado extinto sem exame de mérito, é descabida a conversão do depósito em renda. É cabível, pois, o levantamento do depósito, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito". - Por todo o exposto, dou provimento à apelação para autorizar em favor da impetrante o levantamento do depósito efetivado. Ac. de 15-05-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 449 EMFOR 592

Ementa

O depósito judicial para o efeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário é um direito do contribuinte, mas, uma vez efetuado, submete-se à disposição do Juízo, convertendo-se em renda da União após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. Todavia, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito, incabível a conversão em renda da União dos depósitos efetuados, vez que não houve julgamento do mérito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais