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REFIS - EXECUÇÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS - EXECUÇÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000 Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, decreta: Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Art. 1° O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Medida Provisória n° 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos: I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991; IV - ao imposto de renda retido na fonte. § 2° O REFIS não alcança débitos: I - de órgãos da administração pública direta, das fundações públicas e das autarquias; II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1° de outubro de 1999; IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998; V - relativos a impostos de comp etência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES. Da Administração do REFIS Art. 2° A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III - homologar as opções pelo REFIS; IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições. Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares: I - Secretaria da Receita Federal, que o presidirá; II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - INSS. Do Ingresso no REFIS Art. 3° O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no art. 1°. Parágrafo único. O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1°, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. Formalização da Opção Art. 4° A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2°, que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos incisos I a III do parágrafo único do art. 2°. § 1° O Termo de Opção do REFIS será: I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma; II - entregue nas unidades da Secretaria d a Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor. § 2° No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante. § 3° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma