CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO — SE A CONFIGURA
- Recurso
- MS 94.692
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Na viseira do art. 138, CTN, não se olvide que a denúncia espontânea é estimulada pela boa-fé, não podendo ser toldada por ação anterior, praticada deliberadamente contra a lei, nem serve ao intuito de escapar, por algum modo, de obrigação fiscal. A respeito, com preeminência, lecionou RUY BARBOSA NOGUEIRA: "Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador de obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou evitar ou diferir o seu pagamento (Lei 4.502/64, art. 72)" - Ed. Saraiva - 6ª ed. - págs. 215/216). - Essa conceituação não sofre oscilação doutrinária, implicando na conclusão de que é legítima a ação fiscal objetivando estabelecer se o particular, de forma devida, cumpriu as obrigações formais emanadas do ato, dentro da perspectiva geral de que poderá haver tributo fiscalizado. - Desse modo, mesmo ocorrendo a denúncia espontânea, não perde motivação o procedimento fiscal, acertado que o § 1º , art. 7º , do Decreto nº 70.235/72, conceituando a atividade de fiscalização, dispõe que o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores. Ecoa que a "determinação é salutar, pois em contrário dificilmente o contribuinte seria punido, já que, ao ser intimado do iníco do procedimento, correria à repartição para sanar suas falhas". (ANTONIO DA SILVA CABRAL in Processo Administrativo Fiscal - pá gs. 197/198 - Ed. Saraiva - 1993). - Com relação à ilicitude fiscal (art. 96, CTN), ainda pode ser asseverado que prejudica a sociedade, causando dano pela violação da ordem jurídica, integrando-se na categoria geral do "ilícito administrativo", conseqüentemente, ensejando a sanção correspondente, não desaparecendo sem a sua expressa exclusão, por lei justificadora desse favorecimento, diante da rebeldia ou descumprimento do dever cívico de pagar tributos e de cumprir a legislação tributária. Em contrário, seria tangenciar a tutela de valores públicos e sociais violados por deliberada afronta aos deveres fiscais. - Por fim, sinalize-se que, a dizer sobre a extinção de punibilidade, não se alvoroçaria na argumentação, mesmo por sua regra de utilidade, vista a revogação dessa possibilidade (art. 98, Lei 8.383/91), caso se evoluísse para discutir não o ilícito fiscal, mas a prática de crime. - Confluente às razões compendiadas, no estuário da conclusão, voto provendo o recurso. - É o meu voto. Ac. de 27-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.646 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
- A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Referência: - Código Tributário Nacional, art. 138. AMS 94.692 - RJ (4ª T 7-3-83 - Dj 24-3-83). AMS 100.626 SP (4ª 21-8-85 - DJ 19-9-85). AC 79.982 - SP (5ª T 3-8-83 - DJ 1-9-83). AC 73.712 - SP (5ª T 14-9-82 - DJ 6-10-83). AC 57.014 - SP 6ª T 25-11-81 - DJ 15-4-82). AC 73.530 - SP (6ª T 24--3-82 - DJ 15-4-82). AMS 97.425 - SP (6ª T 9-3-83 - DJ 14--4-83). AMS 100.627 - SP (6ª T 30-5-82 - DJ 9-2-84). AC 91.131 - SP (6ª T 27-6-85 - DJ 29-8-85). Segunda Seção, em 13-5-86 - DJ 22-5-86 - p. 8.627. EMFOR 457 EMENTA: - A denúncia espontânea pressupõe a boa-fé, não servindo para escapar, direta ou indiretamente, de sanções aplicáveis ao ilícito tipificado pela ação anterior, praticada deliberadamente contra disposições fiscais. - É legal a fiscalização voltada a coibir a prática de ilícito fiscal por violação da ordem jurídica, causador de danos e prejudicando a tutela de valores públicos e sociais.
