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RE 79.073

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 79.073.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

SE PODE SER FEITA POR LEI ORDINÁRIA ESTADUAL

Recurso
RE 79.073
Tribunal

Resumo do acórdão

- . . . No tocante à parte final do art. 12 -- motivo da inconformação do ilustre Governador daquele Estado -- considero procedente a impugnação, ante o disposto no parágrafo 2º do art. 62 da Constituição Federal: " § 2º -- Ressalvados os impostos mencionados nos ítens VII e IX do art. 21 e as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo e despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes". - Se a vinculação estivesse resumida na destinação da receita as despesas de investimento e de custeio, a providência estaria ao abrigo do período final do parágrafo transcrito. - Vincular, porém, a arrecadação a determinado órgão (no caso o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) só o poderia tê-lo feito a lei complementar, não a lei ordinária , como na espécie, sucedeu. - Não chego ao ponto de preconizar a necessidade da edição de lei complementar da União, para autorizar a destinação especial do produto da arrecadação de tributo estadual, como propõe o parecer. Prefiro dar acolhida, nesse particular, à observação do Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, em referência ao art. 62 parágrafo 2º da Constituição: " A expressão " leis complementares " utilizada neste passo no plural, quer significar que tanto podem excepcionar a regra à lei complementar federal quanto a estadual ou mesmo municipal, cada uma dispondo ao âmbito de sua esfera tributante" ( " Lei Complementar, Teoria e Comentários". ed. Saraiva. 1985 pág. 101). - O comentário é abonado pela seguinte nota do rodapé: ''Neste sentido discorre GERALDO ATALIBA ( Lei Complementar na Constituição, cit., pág. 87): Oportuno parece sublinhar que a lei complementar a que se refere o parágrafo 2º do art. 62, ao contrário do que acontece nas demais referências às leis complementares feitas no Texto Constitucional, não é somente a lei complementar da União, mas poderá ser também a lei complementar dos Estados. Vale dizer: a lei complementar da União poderá conter tais disposições referentes aos tributos federais. A lei complementar dos Estados aos tributos estaduais". ( Op. cit. páginas 101/2). - Não só o argumento gramatical, extraído do plural empregado pela Constituição, mas a própria autonomia inerente ao estados, no tocante à criação de tributos e à elaboração do orçamento, estão a recomendar a exegese adotada pelos mestres citados. Incidira, certamente na eiva de superestimar a capacidade de provisão do legislador federal a interpretação que conferisse, à lei complementar federal, reserva para destinar receita proveniente de tributo estadual a determinado órgão da administração local. - A digressão é feita a título apenas de ressalva de fundamentação, pois como se viu, simples lei ordinária estadual, sujeita a "quorum" comum de aprovação, não é suscetível de alcançar o objetivo colimado pela nobre Assembléia representada. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Representação, para declarar inconstitucional na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul, a parte final do art. 12, assim redigida ''. . . e 50% ( cinqüenta porcento ) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará 70% ( setenta por cento ) em investimentos e 30 % ( trinta por cento) em custeios". Ac. de 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 120 ( Junho/87 ), Pág. 997 EMFOR 478 -- O comentário é abonado pela se guinte nota do rodapé: "Neste sentido discorre GERALDO ATALIBA ( Lei Complementar na Constituição, cit., pág. 87): " Oportuno parece sublinhar que a lei complementar a que se refere o parágrafo 2o do art. 62, ao contrário do que acontece nas demais referências A isenção prevista no artigo 13, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos. Referência: - Decreto-Lei nº 43, de 18.11.66, art.13, parágrafo único (D.O. de 21.11.66, retificado no D.O. de 25.11.66). RE 79.073, de 03.09.74 (D.J. de 27.09.74) RE 79.292, de 04.03.75 (D.J. de 11.04.75) RE 79.898, de 06.03.75 (D.J. de 11.04.75) RE 80.626, de 15.04.75 (D.J. de 23.05.75) AG 59.647 (AgRg) de 13.09.74 (D.J. de 04.10.74). Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - n.1 - pág. 5

Ementa

É incompatível com o disposto no art. 62, § 2º., da Constituição Federal a destinação de receita de tributo a determinado órgão da Administração local, por meio de lei ordinária estadual.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência