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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de uma ação ordinária de anulação de débito fiscal aforada por AGROS - Instituto UFV de Seguridade Social contra o Município de Belo Horizonte, julgada procedente. - A Carta Magna de 1967, com a EC nº 1/69, vedava, expressamente, à União, aos estados; ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de instituições de assistência social (art. 19, III c). - A Constituição Federal vigente reitera essa vedação às instituições de "assistência social, sem fins lucrativos" (art. 150, VI, c).. - ........................................................................ "De se reconhecer imunidade tributária à entidade de assistência social que atenda aos requisitos dos artigos 14 do CTN e 150, VI, c, da CF... Não serve para transmudar sua finalidade assistencial o fato de estarem os beneficiários contribuindo para melhor cumprimento de suas atividades de benemerência ... Nem mesmo o condicionamento de os associados pertencerem a determinadas empresas ... A única restrição contida na lei tributária é no sentido de que não haja distribuição de rendas a seus diretores, administradores, etc..." (RT 656/108). - Aliás, a jurisprudência em entendido que basta para a imunidade tributária a demonstração de que a sociedade não tenha fins econômicos, não remunerando seus diretores pelo exercício de seus cargos (cf. RT, 557/123). - É de se ver ainda que "o art. 14 do CTN, já anteriormente, impunha o requisito da inexistência de lucros, com o que seus pressuposto foram recepcionados pela nova ordem. Acrescente-se, finalmente que a lei a que fez menção o constituinte é a lei complementar. Como a doutrina e a jurisprudência tinham perfilado no passado, representando o CTN tal impositor de requisitos" (CELSO BASTOS e outro, obr. cit., ...). - Inequestionavelmente, o autor preencheu os requisitos essenciais: comprovou ser entidade privada de assistência social, como órgão complementar de Previdência Oficial, nas condições dispostas na legislação vigente. - Por outro lado, a apelante, em momento algum, demonstrou que as aquisições realizadas por AGROS, nesta Capital, tivessem fins lucrativos ou especulativos. Ac. de 25-06-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 208 EMFOR 537

Ementa

Para a imunidade tributária, basta a demonstração de que a sociedade não tem fins econômicos e não remunera seus diretores pelo exercício de seus cargos.

Nota da redação

RT