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APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

01. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 91.030, DE 05 DE MARÇO DE 1985 Aprova o Regulamento Aduaneiro O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta: Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento Aduaneiro que a este acompanha, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 2° - Com a vigência do Regulamento Aduaneiro, ficam revogados os Decretos ns. 20.491, de 24 de janeiro de 1946, 42.916, de 30 de dezembro de 1957, 47.712, de 29 de janeiro de 1960, 49.977, de 23 de janeiro de 1961, 1.640, de 23 de novembro de 1962, 53.313, de 16 de dezembro de 1963, 61.018, de 14 de julho de 1967, 61.324, de 11 de setembro de 1967, 61.574, de 20 de outubro de 1967, 62.273, de 16 de fevereiro de 1968, 62.897, de 26 de junho de 1968, 62.898, de 26 de junho de 1968, 63.041, de 26 de julho de 1968, 63.431, de 16 de outubro de 1968, 63.432, de 16 de outubro de 1968, 63.433, de 16 de outubro de 1968, 63.595, de 12 de novembro de 1968, 63.683, de 22 de novembro de 1968, 63.947, de 30 de dezembro de 1968, 64.017, de 22 de janeiro de 1969, 64.248, de 21 de março de 1969, 66.125, de 28 de janeiro de 1970, 66.175, de 4 de fevereiro de 1970, 68.054, de 13 de janeiro de 1971, 68.322, de 8 de março de 1971, 68.555, de 28 de abril de 1971, 68.904, de 12 de julho de 1971, 71.391, de 16 de novembro de 1972, 73.293, de 12 de dezembro de 1973, 74.177, de 12 de junho de 1974, 74.966, de 26 de novembro de 1974, 76.055, de 30 de julho de 1975, 76.063, de 31 de julho de 1975, 78.450, de 22 de setembro de 1976, 79.804, de 13 de junho de 1977, 82.790, de 5 de dezembro de 1978, 83.061, de 22 de janeiro de 1979, 84.853, de 1° de julho de 1980, 87.688, de 8 de outubro de 1982, 88.270, de 2 de maio de 1983, assim como os arts. 36 a 50 do Decreto n° 80.145, de 15 de agosto de 1977, e demais disposições em contrário. Brasília, 5 de Março de 1985; 164° da Independência e 97° da República. João Figu eiredo Ernane Galvêas REGULAMENTO ADUANEIRO LIVRO I - Da Jurisdição e do Controle Aduaneiro de Veículos TÍTULO I - Da Jurisdição dos Serviços Aduaneiros CAPÍTULO I - Território Aduaneiro Art. 1° - O território aduaneiro compreende todo o Território Nacional. Art. 2° - A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, I e II): I - a zona primária, que compreende: a) a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; b) a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; c) a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados. II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Art. 3° - O Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei n° 37/66, art. 33, parágrafo único). § 1° - O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigência temporária. § 2° - Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias. CAPÍTULO II - Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados Art. 4° - Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que ne les possam, sob controle aduaneiro: I - estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. § 1° - Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada. § 2° - O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfeg