CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
EMPRESA JORNALÍSTICA — TRANSMISSÃO DE ANÚNCIOS E DE PROPAGANDA - ABRANGÊNCIA
- Recurso
- RE 87.049
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria Geral da República ..., opinando pelo conhecimento e provimento deste apelo, traz a ementa do RE 87.049-1 - SP, (*) em decisão do Plenário desta Corte que diz: "Jornais e periódicos - ISS - Imunidade Tributária (Exegese do art. 19, III, d, da Ementa Constitucional nº 2/69). A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda. RE não conhecido". - Destaco desse julgamento o voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES, que aduz: "Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o voto do Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, que não conhece do recurso. A constituição de 1967 e a EC nº 02/69, ao ampliarem a imunidade constante na Constituição de 1946 - e que se adstringia ao papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros - quis inequivocamente, facilitar e estimular os veículos de divulgação de idéias, conhecimentos e informações que são os livros, os jornais e os periódicos. Como acentua BALEEIRO (Limitações Constitucionais ao poder de Tributar, 5ª ed., pág. 198) "a imunidade do art. 19, III d, da Emenda nº 102/69 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de impressão do pensamento como objetivo precípuo." - E essa proteção se dá, no campo tributário, com a imunidade fiscal que se destina, diretamente, reduzir o custo de produção e comercialização dos jornais e periódicos. - Ora, é notório que os jornais somente podem ser vendidos pelos preços por que o são, em virtude de terem a sua manutenção derivada, precipuamente, da propaganda estampada em suas folhas. Não fo ra isso, e mister seria o encarecimento sensível de seu preço de venda. - Daí a razão por que a propaganda divulgada pelos jornais - e isso a par da circunstância de que não deixa ela de ser uma informação aos leitores - se tornou atividade indispensável a eles. Passou a ser serviço que lhes é ínsito, ao lado da comunicação das notícias e da divulgação de comentários, críticas e trabalhos culturais de toda ordem. - Tem razão portanto, NABANTINO RAMOS (Dicionário do Imposto Sobre Serviços. obra publicada em colaboração com VERA DAMIANI VERGUEIRO, pág. 109) quando escreve: "Proibida a tributação do todo - que é o exemplar do jornal - está implicitamente proibida a tributação das partes que o compõem: a parte editorial e a parte ineditorial. Não há dúvida de que o jornal "serve" aos leitores com informação e opinião, aos anunciantes com publicidade. Mas esse serviço é da natureza do jornal, que a Carta Magna põe a salvo de impostos. Se os jornais são intributáveis, é óbvio que também devem sê-lo as operações que conduzem imediatamente à sua feitura: a publicação de notícia, de opinião e de publicidade." 6 - Se o objetivo da norma constitucional é inequivocamente o de, com um meio de natureza econômica - a imunidade de imposto - facilitar a circulação dos jornais, dentro nele se insere o da imunidade de tributo sobre prestação de serviço que integra a natureza desse veículo de comunicação." - Também o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA concluiu seu voto no sentido de que "a imunidade é amplíssima e, em conseqüência, afasta qualquer pretensão à cobrança do Imposto Sobre Serviços". - Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Ac. de 09-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/268 EMFOR483
Ementa
A imunidade estabelecida na Constituição é ampla, abrangendo os serviços prestados pela empresa jornalística na transmissão de anúncios e de propaganda. - Precedente do Pleno: RE 87.049 - SP.
