CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
LIVRO — ABRANGÊNCIA DO CONJUNTO DE SERVIÇOS QUE O REALIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança foi impetrado para garantir a editora contra a cobrança pelo Município do Rio de Janeiro, do imposto sobre serviços consistentes na redação, composição, atualização correção e revisão das Enciclopédias Barsa e Mirador Internacional. - ........................................................................................ - O mandado de segurança foi impetrado para teral da legislação tributária relativa a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Essas regra metodológica não diz respeito, porém, às normas constitucional tributárias, mormente em se tratando de imunidades genéricas, que correspondem ou não à incidência, em virtude da supressão da competência impositiva ou do poder de tributar certos fatos, ou situações. Não há crédito tributário a suspender ou excluir, porque ele simplesmente não pode ser criado. - Daí porque a interpretação das normas constitucionais de imunidade tributária é ampla, "no sentido de que todos os métodos inclusive o sistemático o teleológico, etc., são admitidos, como anota AMILCAR DE ARAUJO FALCÃO (RDA, 66/372). - A interpretação sistemática da norma constitucional leva à conclusão de que o que caracteriza as imunidades é "a circunstância de que com elas o legislador constituinte procura resguardar, assegurar ou manter incólumes certos princípios, idéias força ou postulados que consagra como preceitos básicos do regim e político, a incolumidade de valores éticos e culturais que o ordenamento positivo consagra e pretende manter livres de eventuais interferências ou perturbações , inclusive pela via oblíqua ou indireta da tributação. "As imunidades, diz ainda o autor acima citado - como as demais limitações ao poder de tributar, consoante o ensinamento de ALIOMAR BALEEIRO, têm assim a característica de deixar "transparecer sua índole notadamente política", o que impõe ao intérprete a necessidade de fazer os imprescindíveis confrontos e as necessárias conotações de ordem teleológica, toda vez que concretamente tiver de dedicar-se à exegese dos dispositivos constitucionais, instituidores de tais princípios" (Revista citada, pág. 369). - Ora. segundo tal orientação, bem é de ver que, "ao falar o constituinte em livro, jornal, periódico e papel de imprensa, pretendeu exclusivamente tornar imunes atividades destinadas a formar culturalmente ou informar isentamente o povo brasileiro". A observação é de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, na sua obra "TEORIA DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA" (Saraiva, 1983). "Pretendeu - prossegue o autor - inequívocamente, impedir o Estado, por meio da imposição tributária, manipulasse a verdade cultural ou a informática noticiosa, dificultando ao povo receber imparcialmente notícias a culturas" (ob. cit., pág. 357). - O livro, como objeto da imunidade, não pode ser, portanto, apenas um produto acabado, mas o conjunto de serviços que nele se realiza, ou seja, os componentes de sua produção, tais como, a redação, a editoração, a composição, a correção e a revisão da obra. Todos esses serviços realizam o livro e são protegidos pela não incidência qualificada. Até mesmo as operações relativas à circulação do livro são imunes à tributação indireta (IPI e ICM), Só os lucros decorrentes da sua exploração é que são fato gerador do imposto de renda. - Considerar imune apenas o livro como produto acabado seria restringir exatamente os v alores que o formam e que Constituição protege. - Peço vênia ao nobre Ministro Relator, para conhecer do recurso e lhe dar provimento. Julgado em 18-10-1985 VENCIDO O MINISTRO ALDIR PASSARINHO (Relator) Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 267 EMFOR 454
Ementa
Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação, até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege.
Nota da redação
RDA
