CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI — REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É discutida a matéria de dois processos administrativos tributários. - O primeiro deles, de n. 11080.006217/87-21, diz respeito à exigência de Imposto de Importação e de Imposto sobre Produtos Industrializados, com os consectários legais, em conseqüência da utilização indevida do benefício fiscal concedido pelo Decreto-lei n. 1.137/90 no tocante a um "kit de cromatografia, próprio para otimização de sistema de automação de laboratório". A apelante sustenta que a importação foi aprovada pela Secretaria Especial de Informática e pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, quanto à inexistência de similar nacional, tendo o Fisco, à época do desembaraço aduaneiro, concordado com a isenção, mudando depois de orientação, sendo a aprovação da CACEX suficiente para a isenção; e a compensação unilateral com crédito de Imposto de Renda pago a mais é indevida. - O segundo, de n. 11080.006218/87-94, refere-se a Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados exigidos sobre operação tida como tributável, envolvendo diversos componentes do projeto industrial, tidos pela recorrente como acessórios dos seus equipamentos. A apelante afirma que o tributo foi pago; o Fisco decaíra do direito de constituir o crédito tributário; houve aprovação do Conselho de Desenvolvimento Industrial e pela CACEX; e a compensação, já mencionada a respeito do primeiro processo fiscal, também é indevida. - Aludindo a ambos os processos administrativos, a apelante assinala, por igual, que a Receita Federal não tem poderes para revogar as isenções e que a conseqüência de estas, eventualmente, não preencherem os requisitos legais seria a cobrança dos tributos com correção monetá ria, excluídas quaisquer outras cominações. - As razões recursais, alinhadas de modo um tanto tumultuário e vago, não resistem à criteriosa análise das questões da causa, lançada pelo julgador "a quo" na fundamentação da sentença. - Quanto ao primeiro processo fiscal, cabem os seguintes registros: a) a guia de importação de fl. 65 não contém o reconhecimento do CDI, ou do Ministério da Indústria e do Comércio, exigido pelo art. 2º, do Decreto-lei n. 1.428/75, sendo insuficientes para assegurar a isenção o certificado da SEI ou a emissão pela CACEX; b) a compensação tributária está amparada pelo art. 7º, do Decreto-lei n. 2.287/86. - Com referência ao segundo processo fiscal, deve ser registrado que: a) O pagamento dos tributos não foi comprovado, dada a imprestabilidade do documento de fl. 135 para esse fim, por constituir-se em simples cópia xerográfica não autenticada e a falta de evidência da inclusão do respectivo valor no cômputo do auto de infração. ....................................... d) A decadência não se consumou porque, em se tratando de isenção condicionada, o lançamento tributário não se poderia efetuar antes de verificado o implemento da condição, ou a certeza de que ela não mais se poderia realizar. O lapso decadencial não se contaria, por conseguinte, da data do fato gerador, mas sim da data da efetivação do projeto industrial que condiciona o benefício tributário, observado dessa forma o disposto no art. 173, inc. I, do CTN. e) Conquanto demonstrada a aprovação do CDI na guia de importação de fl. 111, expedida pela CACEX a prova pericial não confirmou a alegação da recorrente acerca do enquadramento dos componentes do projeto industrial como acessórios dos respectivos equipamentos. Nessa parte, ante a inconclusão dos laudos, o júri postergou as respostas do perito oficial e do louvado da apelante, adotando o parecer da assembléia técnica da recorrida, por fundamentos q ue, embora não reproduzidos em homenagem à brevidade, afiguram-se convincentes e merecem ser perfilhados (fls. 244/246). - Resta examinar os temas da competência da Receita Federal para desconsiderar as isenções e da exigência de cominações indevidas. f) Quanto à competência da fiscalização tributária, a argumentação da apelante está mal colocada. Não se trata de revogar a isenção, mas de fiscalizar seu implemento. A isenção, concedida pela lei, é autorizada pela administração na área da indústria e do comércio, sem prejuízo da atividade de controle exercida pela administração tributária. A eventual incorreção administrativa no deferimento do benefício fiscal pode, perfeitamente, ser corrigida à luz da legislação aplicável, na fase fiscalizatória, à vista da faculdade conferida pelo art. 149, do CTN. Ademais, não se deve esquecer o desembaraço alfandegário foi praticado
Ementa
O reconhecimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial, ou do Ministério da Indústria e do Comércio, é indispensável para assegurar a isenção do Imposto de Importação e IPI. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
