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apelação ., CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI — CONCEITUAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não tem razão a apelante. Não há dúvida que, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do Imposto de Importação somente se fenomeniza na data do registro da declaração de importação na repartição alfandegária. Trata-se de fato gerador complexivo, pois conjuga a entrada do produto no território pátrio (art. 19, CTN) com a data da sua documentação na repartição fiscal (art. 23, Decreto-lei n. 37/66). - Mas, o caso é diferente. O Decreto-lei n. 2.108/84, vigente à data do fato, contemplava a isenção de impostos de importação sobre bens importados, adquiridos por pessoa física como prêmio em competição esportiva internacional, acrescentando que o acesso ao benefício independia de guia de importação (art. 1º e parágrafo único). - O apelado teve problemas (furto) na documentação do veículo no Aeroporto Internacional de Brasília, tendo que providenciar nova demonstração, o que retardou a liberação, como afirma a sentença. Não teve culpa, portanto, no retardamento do desembaraço aduaneiro, pelo que não pode ser apenado com a nova legislação, editada pelo Decreto-lei n. 2.434/88, e que revogou a isenção. - Por outro turno, e ainda sob o lume do Decreto-lei n. 2.108/84, o despacho aduaneiro do bem importado como prêmio em competição ou concurso internacional independia de guia de importação, pelo que não prospera (por mais uma razão) a tese da apelação. Não há que se falar em registro da guia de importação na aduana, sendo o documento, na hipótese, legal e excepcionalmente dispensado. - Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa, para confirmar

Ementa

São isentos dos impostos de importação e do IPI os bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física que os tenha adquirido como prêmio em competição esportiva internacional. Hipótese em que o despacho aduaneiro independe de apresentação de guia de importação (Decreto-lei n. 2.108/84, art. 1º).