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STF, RE 99.430, É como voto. Ac. de 18-03-1998 DJ 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.878 EMFOR 611

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 99.430.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

a sentença, que bem decidiu a controvérsia. — É como voto. Ac. de 18-03-1998 DJ 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.878 EMFOR 611

Recurso
RE 99.430
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O tema referente ao princípio da anterioridade no caso de revogação de isenção, já tem sido objeto de apreciação por este Tribunal, em várias oportunidades, e desfavoravelmente às firmas que se encontravam beneficiadas pela isenção. - .......................................................................................................................................................... - ... tem razão o Estado recorrente, porquanto a revogação da isenção é hipótese que não se encontra, na verdade, abrangida pelo disposto no § 29, do art. 153 da Constituição Federal. O elenco ali previsto é exaustivo, e não meramente exemplificativo, pelo que não é possível se lhe dar a extensão pretendida, o que, aliás, é vedado pelo art. 111, inc. II do Código Tributário Nacional. - E por isso mesmo é que, no seu recurso, o Estado do Rio de Janeiro faz recair sua impugnação ao v. aresto exatamente sob o fundamento nele adotado, ou seja, no referente ao princípio da anualidade (anterioridade). A respeito, exatamente, sobre o enfoque dado, com propriedade, pelo v. acórdão decidiu o acórdão da Primeira Turma, contrariamente à então recorrida, a empresa Casas Sendas, Comércio e Indústria S/A. no RE 99.430, de que foi relator o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, cujo voto condutor do acórdão abaixo transcrevo para adotar, por inteiro, sua argumentação, tornando-a razões de decidir do presente recurso. - Disse S. Exa. O Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, em certo passo da sua manifestação: "A revogação da isenção se fez nos termos estabelecidos pelo art. 23, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 24/75. Por outro lado, o art. 184, III do CTN, consoante o qual entram em vigor, no primeiro dia do exercíc io seguinte àquele em que ocorra a sua aplicação, os dispositivos referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que extingam ou reduzam isenções não se aplica ao ICM, que é imposto sobre a produção e a circulação (Capítulo IV do Título III do Livro Primeiro do CTN). Por igual, não favorece à recorrida o art. 153 § 29 da Constituição Federal, porquanto essa norma veda, simplesmente, a exigência de tributos sem que a lei os estabeleça e sua cobrança em cada exercício sem que a lei que os houver instituído esteja em vigor antes do início do exercício financeiro. Ora, é incontroverso que existe lei estabelecendo o ICM com a devida antecedência. Sua eficácia se achava suspensa em consequência da isenção. Revogada esta, a lei retomou a sua exigibilidade integral. O contribuinte sabia que, em se tratando de isenção sem encargos a todo o tempo o Estado poderia revogá-la. " (RTJ 106/429). - Pelo exposto, conheço do recurso... e lhe dou provimento. SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF D.J. de 37-03-1987 Ementário n 1.454-2 Ac. de 27-02-1987 NO MESMO SENTIDO, Rec. Mand. Seg. nº 14.473 - SP, STF-TP, ac. 30-08-1985, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 207. EMFOR 462

Ementa

A revogação da isenção não se encontra sujeita ao princípio da anualidade e, assim, passa de logo a incidir o tributo sobre a mercadoria que era objeto do benefício fiscal.

Nota da redação

RTJ