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APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO

DECRETO 2.430 DE 17-12-1997

Em revisão editorial

02. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III - Normas Específicas SEÇÃO I - Veículos Marítimos Art. 57 - Os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior são obrigados a informar à autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito e com antecedência mínima de 6 (seis) horas, a hora estimada de sua chegada, sua procedência e destino e, se for o caso, o número de passageiros. Parágrafo único. Nos portos de escala subsequente, a informação deve anteceder em 3 (três) horas a chegada da embarcação. Art. 58 - A visita aduaneira, na forma prescrita neste Regulamento, será efetuada à entrada da embarcação nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atracação ou já no cais (Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966, art. 32). Parágrafo único. Quando o navio tiver de permanecer ao largo, aguardando atracação ou para operar em carga ou descarga para embarcação ao costado, será visitado tão logo der fundo. Art. 59 - No ato da visita a embarcações, além dos documentos exigidos nos arts. 44 e 45, deverão ser apresentadas: a) declarações de bagagens dos viajantes, se exigida pelas normas específicas; b) lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem. Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto de escala anterior. Art. 60 - O disposto nesta Seção aplicar-se-á a qualquer embarcação procedente do exterior. SEÇÃO II - Veículos Aéreos Art. 61 - Os agentes ou representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar com antecedência às autoridades aduaneiras dos aeroportos os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior. Art. 62 - Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento aéreo, a quantidade e numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário. Art. 63 - As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade fiscal com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência. Parágrafo único. A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo. Art. 64 - As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção. SEÇÃO III - Veículos Terrestres Art. 65 - Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil. Art. 66 - Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida pelo mesmo veículo procedente do exterior, a verificação ou conferência aduaneiras deverão, sempre que possível, ser feitas sem descarga. Art. 67 - No caso de partida que constitua uma importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto, e o conhecimento de carga do total da partida. § 1° - O conhecimento de que trata este artigo será apresentado por cópias, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes. § 2° - A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos 15 (quinze) dias úteis contados do começo do despacho. § 3° - Descumprido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subsequentes será refeito com base na legislação vigente à da ta da sua efetiva entrada. § 4° - Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais faltas ou acréscimos em relação ao despachado. Art. 68 - Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro que sair do território aduaneiro. Art. 69 - O Secretário da Receita Federal disciplinará o tráfego de veículos entre cidades fronteiriças do Brasil e países limítrofes, dispondo sobre os prazos de permanência e controles a serem instituídos. CAPÍT