EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, SE PODE SER ALTERADA POR CONVÊNIO ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

CONCESSÃO NA ESFERA FEDERAL — SE PODE SER ALTERADA POR CONVÊNIO ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Egrégia Primeira Seção, em apreciando casos idênticos, abraçou o entendimento que, em se tratando de projetos de interesse nacional, sancionados pela esfera federal, com a isenção concedida em tal esfera, não pode o convênio estadual vir a alterar uma situação jurídica já consolidada. - O interesse do Estado - regional que é - obrigatoriamente deve subsumir-se ao interesse da União, que tem por obrigação pacificar os interesses colidentes com finalidade a atingir o bem comum que muitas vezes, não pode se limitar a territórios. - Aliás, não se afastam de tal entendimento, as razões abraçadas pelo Tribunal a quo, quando assevera: "A impetrante está inegavelmente sob o amparo do Convênio ICM 9/75. Senão vejamos. Ao se dedicar ao projeto de implantação e expansão de centrais telefônicas, bem como ampliação das redes rurais e urbanas, em vasta região do País, celebrou acordos com as indústrias brasileiras do ramo, representadas pelo Sindicato Interestadual da Indústria de máquinas e pelo Sindicato de Indústria de Aparelhos Elétricos, o qual foi homologado pela CACEX (...): e sucessivamente revisto e prorrogado. A concessão dos benefícios fiscais à ora impetrante ocorreu na esfera federal pelo Ato Declaratório nº 489, de 27-11-1980 (...) e pelo Ato Declaratório nº 178, de 28-5-1984 (...) ficou dito que os referidos benefícios fiscais contemplam os fornecimentos, cujos pedidos ou ordens de compra sejam colocados junto ao fabricante até a data estipulada no Acordo de Participação e Revisões posteriores. A prorrogação ... estendera o prazo até de 31-12-1985, e, desse modo, a Ordem de Compra ..., colocada em data de 18-3-1985, está abrangida. O que diz r espeito à esfera estadual, a ora impetrante fez a comunicação a que se refere a Cláusula 3ª do Convênio nº 9/75, instruída com a prova de obtenção dos incentivos fiscais previstos no DL nº 1.335, de 8-7-1974, alterado pelo DL nº 1.398, de 20-3-1975. Sob o amparo do regime do Convênio nº 9/75 como visto, a ora apelante não poderia mais ver a isenção de atingir o seu direito adquirido. Com efeito, a isenção destinava-se à ora apelante como executora de projeto de interesse nacional, aprovado na vigência do Convênio nº 9/75 que lhe assegurava o direito aos incentivos fiscais. O Convênio nº 11/81 estabelecera que os benefícios só alcançariam os projetos custeados exclusivamente com recursos externos, mas ora apelante não se insurge contra esse convênio, mas sim contra a retroação do Convênio nº 24/81. Na realidade, o Convênio nº 24/81 estabeleceu que as alterações introduzidas pelo Convênio nº 11/81 ao de nº 9/75, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, limitando desse modo a eficácia do Convênio 9/75. Tem, pois, razão a impetrante, quando se verifica que o direito à percepção do incentivo fiscal por ela obtido em decorrência de ato administrativo perfeito e acabado, e não revogado nem anulado posteriormente nos casos em que a administração tem a faculdade de assim proceder, - o seu direito adquirido - sofreu restrição à data de 31-12-1981. Basta ver que a isenção fora concedida ao projeto por inteiro, e o Estado - apelado não contesta haverem sido cumpridas as condições para obtenção do ato administrativo declaratório dessa mesma isenção, sustentando tão-somente que ela era simples e revogável a qualquer tempo. Assim não é, data venia. O que ocorreu foi posterior alteração do regime jurídico de aquisição do direito, hipótese em que não pode ser atingido o direito efetivamente adquirido, nos termos da legislação aplicável (incentivos fiscai s), e atos administrativos vários e eficazes. Fora de dúvida que o benefício fiscal não contemplava a pessoa dos fornecedores, mas sim a de executora do projeto, a quem isentava de arcar com os ônus fiscais para minimizar o custo do empreendimento e, em homenagem ao interesse nacional. A revogabilidade que se pretende impor, em tais condições, constitui uma burla à boa fé dos empreendedores que confiaram nos incentivos fiscais prometidos, e que não executariam o projeto em outras condições. Em face do preceito constitucional, é óbvio que a ora impetrante, executora de projeto beneficiado com isenção do IPI na esfera federal e do ICM na estadual, em situação definitivamente constituída, não mais poderia ver tal isenção atingida por revogação pura e simples. Com efeito, o prazo era certo, era o do projeto como um todo, como fixado no Ato Declaratório da outorga da isenção em nível federal, e a impetrante sujei

Ementa

Em se tratando de projeto de interesse nacional, sancionado pela esfera federal, com isenção concedida em tal esfera, não pode convênio estadual vir a alterar situação jurídica consolidada.