CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
CONCESSÃO NA ESFERA FEDERAL — SE PODE SER ALTERADA POR CONVÊNIO ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Egrégia Primeira Seção, em apreciando casos idênticos, abraçou o entendimento que, em se tratando de projetos de interesse nacional, sancionados pela esfera federal, com a isenção concedida em tal esfera, não pode o convênio estadual vir a alterar uma situação jurídica já consolidada. - O interesse do Estado - regional que é - obrigatoriamente deve subsumir-se ao interesse da União, que tem por obrigação pacificar os interesses colidentes com finalidade a atingir o bem comum que muitas vezes, não pode se limitar a territórios. - Aliás, não se afastam de tal entendimento, as razões abraçadas pelo Tribunal a quo, quando assevera: "A impetrante está inegavelmente sob o amparo do Convênio ICM 9/75. Senão vejamos. Ao se dedicar ao projeto de implantação e expansão de centrais telefônicas, bem como ampliação das redes rurais e urbanas, em vasta região do País, celebrou acordos com as indústrias brasileiras do ramo, representadas pelo Sindicato Interestadual da Indústria de máquinas e pelo Sindicato de Indústria de Aparelhos Elétricos, o qual foi homologado pela CACEX (...): e sucessivamente revisto e prorrogado. A concessão dos benefícios fiscais à ora impetrante ocorreu na esfera federal pelo Ato Declaratório nº 489, de 27-11-1980 (...) e pelo Ato Declaratório nº 178, de 28-5-1984 (...) ficou dito que os referidos benefícios fiscais contemplam os fornecimentos, cujos pedidos ou ordens de compra sejam colocados junto ao fabricante até a data estipulada no Acordo de Participação e Revisões posteriores. A prorrogação ... estendera o prazo até de 31-12-1985, e, desse modo, a Ordem de Compra ..., colocada em data de 18-3-1985, está abrangida. O que diz r espeito à esfera estadual, a ora impetrante fez a comunicação a que se refere a Cláusula 3ª do Convênio nº 9/75, instruída com a prova de obtenção dos incentivos fiscais previstos no DL nº 1.335, de 8-7-1974, alterado pelo DL nº 1.398, de 20-3-1975. Sob o amparo do regime do Convênio nº 9/75 como visto, a ora apelante não poderia mais ver a isenção de atingir o seu direito adquirido. Com efeito, a isenção destinava-se à ora apelante como executora de projeto de interesse nacional, aprovado na vigência do Convênio nº 9/75 que lhe assegurava o direito aos incentivos fiscais. O Convênio nº 11/81 estabelecera que os benefícios só alcançariam os projetos custeados exclusivamente com recursos externos, mas ora apelante não se insurge contra esse convênio, mas sim contra a retroação do Convênio nº 24/81. Na realidade, o Convênio nº 24/81 estabeleceu que as alterações introduzidas pelo Convênio nº 11/81 ao de nº 9/75, não se aplicam aos fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, limitando desse modo a eficácia do Convênio 9/75. Tem, pois, razão a impetrante, quando se verifica que o direito à percepção do incentivo fiscal por ela obtido em decorrência de ato administrativo perfeito e acabado, e não revogado nem anulado posteriormente nos casos em que a administração tem a faculdade de assim proceder, - o seu direito adquirido - sofreu restrição à data de 31-12-1981. Basta ver que a isenção fora concedida ao projeto por inteiro, e o Estado - apelado não contesta haverem sido cumpridas as condições para obtenção do ato administrativo declaratório dessa mesma isenção, sustentando tão-somente que ela era simples e revogável a qualquer tempo. Assim não é, data venia. O que ocorreu foi posterior alteração do regime jurídico de aquisição do direito, hipótese em que não pode ser atingido o direito efetivamente adquirido, nos termos da legislação aplicável (incentivos fiscai s), e atos administrativos vários e eficazes. Fora de dúvida que o benefício fiscal não contemplava a pessoa dos fornecedores, mas sim a de executora do projeto, a quem isentava de arcar com os ônus fiscais para minimizar o custo do empreendimento e, em homenagem ao interesse nacional. A revogabilidade que se pretende impor, em tais condições, constitui uma burla à boa fé dos empreendedores que confiaram nos incentivos fiscais prometidos, e que não executariam o projeto em outras condições. Em face do preceito constitucional, é óbvio que a ora impetrante, executora de projeto beneficiado com isenção do IPI na esfera federal e do ICM na estadual, em situação definitivamente constituída, não mais poderia ver tal isenção atingida por revogação pura e simples. Com efeito, o prazo era certo, era o do projeto como um todo, como fixado no Ato Declaratório da outorga da isenção em nível federal, e a impetrante sujei
Ementa
Em se tratando de projeto de interesse nacional, sancionado pela esfera federal, com isenção concedida em tal esfera, não pode convênio estadual vir a alterar situação jurídica consolidada.
