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STF, MS 14.101, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 14.101.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

SUPRESSÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
MS 14.101
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esse contrato, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Companhia Telefônica Brasileira, sucedida pela Companhia Telefônica de Minas Gerais que, a seu turno, teve alterada a denominação para Telecomunicações de Minas Gerais S.A - TELEMIG - e que permanece até hoje ..., foi publicado no Minas Gerais de 25 de abril de 1929, como se pode ver ... dos autos. - Portanto, a concessão em apreço, com prazo certo, já expirou. - Tal fato, por expressa disposição contratual, implicou a ausência do aludido privilégio, ficando a companhia, ora apelante, detentora apenas do direito de explorar o serviço, nos termos avençados. - Nada mais. O ato jurídico perfeito e acabado, que se consubstanciou no referido instrumento, teve validade prefixada no tempo, em trinta anos, findo o qual a apelante deixou de ter a isenção reclamada. - A Súmula nº 544 do STF assentou que "isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas." - Não tem o enunciado aplicação ao caso, pois que a validade temporal da isenção foi pactuada bilateralmente entre as partes contratantes. - A regra insculpida no art. 178 do Cód. Tributário Nacional, portanto, não rege a espécie. - Pode-se afirmar, ante o avençado na citada cláusula XII, que a vigência temporal da isenção se insere no rol das chamadas obrigações acessórias. - Assim, na lição de ALIOMAR BALEEIRO, "a isenção veda a constituição do crédito tributário, mas deixa de pé as obrigações acessórias" (Dir. Trib. Brasileiro, 10ª ed., For., 1987, pág. 584). - Não há, pois, que se falar em direito adquirido e ato jurídico perfeito, como quer a apelante, embora contra expressa norma contratual bilateral. - Não houve negat iva de vigência do Decreto-Lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967 ..., diante da citada cláusula limitativa temporal. - Outrossim, o "decisum" em nada afrontou as disposições do art. 41 do ADCT da Constituição da República em vigor, quanto aos direitos adquiridos pela apelante, no caso, já que a Lei nº 330/53 não cuidou de isenção tributária, mas de mera transferência dos serviços telefônicos, e, quando da transferência destes, foram mantidas todas as demais cláusulas do contrato de concessão, inclusive cláusula limitativa temporal, de caráter acessório. - Revelam os autos que a isenção findou precisamente no dia 12 de abril de 1959 ..., já que não foi ela concedida sem limitação de tempo. - A ilustre Promotora de Justiça no r. pronunciamento ..., que mereceu a aprovação da douta Procuradoria-Geral de Justiça ..., dentre outras lúcidas considerações, ressaltou que ... "a isenção tributária foi concedida à antecessora da embargante pelo prazo de 30 anos, de modo que a Lei Municipal nº 330/53 apenas manteve a isenção até 12-4-1959, quando esta terminou de surtir seus efeitos." ... - Direito adquirido pela apelante em função do ato jurídico convencional houve, certamente, mas até o instante em que vigorou o instrumento contratual, relativamente à isenção tributária, prefixada temporalmente na sua existência, em trinta anos. - Não se pode falar, portanto, "data vênia", de buscar em normas constitucionais ou na legislação de regência suporte para uma pretensão que não encontra embasamente no contrato. Ac. de 17-06-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 134 EMFOR 552

Ementa

Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Referência: - Constituição Federal de 1946, artigo 141, parágrafo 3º. - Constituição Federal de 1937, artigo 150, parágrafo 3º. - Cód. Trib. Nacional, artigo 179, parágrafo 2º. - Constituição Federal de 1969, artigo 153, parágrafo 3º. RMS 14.101, de 29.04.65 (R.T.J. 33/291) RMS 18.004, de 11.10.68 (R.T.J. 47/709) ERE 51.680, de 29.04.65 (R.T.J. 33/637). Sessão de 3-12-1969 D.J., Dezembro, 1969 - pág. 5.951 - n. 235 EMFOR Nº 256 EMENTA: - O direito à isenção tributária, quando embasado em contrato, com validade prefixada, só existe até a expiração do prazo estabelecido no instrumento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira