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RE 106.281-9, QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 106.281-9.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

SUA FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 106.281-9
Tribunal

Resumo do acórdão

- O único ponto a examinar, pois apenas sobre ele versou o apelo excepcional, é o referente ao início da contagem dos juros de mora, que o v. acórdão decidiu que se faria a partir da citação enquanto entende a Fazenda do Estado de São Paulo que deve ele contar-se desde o vencimento da obrigação tributária. - A questão já foi decidida por mais de uma vez nesta Corte, inclusive no seu Plenário. Neste. Tal se deu na oportunidade do julgamento do RE nº 106.281-9 SP, Relator o Sr. Ministro OSCAR CORRÊA, tendo sido o recurso conhecido e provido. O voto do Relator, que foi acolhido por unanimidade, assim foi fundamentado: "Com razão a Fazenda Recorrente: o art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe que 'o crédito não integralmente pago no vencimento, é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falha' e, obviamente, hão de ser contados a partir do descumprimento da obrigação fiscal, quando se verifica a mora. - Essa é a norma geral do pagamento e da configuração da mora que, pelo art. 955 do Código Civil, se caracteriza quando o devedor não efetuar o pagamento, e o credor o quiser receber, no tempo, lugar e forma convencionados. - O art. 960 do Código Civil, explicitamente determina que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". - Esse conceito de mora prevalece no Direito Tributário (pela Própria explícita determinação do art. 110 do Cód. Tributário Nacional) e não há como alterá-lo, em prejuízo do Erário, modificando-lhe a incidência ou desfigurando-o. - O vencimento constitui em mora o devedor tributário, que, desde então se sujeita aos seus efeitos. - Assinala-o, em artigo sobre "vencimento da obrigação tributária e a mora do c ontribuinte", o Professor AURÉLIO PITANGA SEIXAS FILHO (RDA 130/44): "Todos os tributos, então, possuem um prazo de vencimento originário, demarcado a partir da ocorrência do fato gerador, dependente, porém do sujeito passivo cumprir, ordinariamente, seus deveres ou obrigações determinados em lei. O prazo do vencimento originário ou o tempo do pagamento são improrrogáveis, salvo como é óbvio, disposição expressa de lei especial, ou ato administrativo normativo emitido com autorização legal. - Nestas condições, sempre que o tributo tenha que ser pago após a ultrapassagem do dia do vencimento originário, não há como deixar de cobrar os juros de mora, sempre devidos nos termos do art. 161 do CTN, cuja redação é a seguinte: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária." (DJ de 13.09.85 - Ementário nº 1.391 - Sessão de 21.08.85). - No mesmo sentido já decidiram as duas Turmas desta Corte: a Primeira, no RE 106.014 - SP, Relator o Ministro RAFAEL MAYER (DJ de 27.09.85, pág. 16.618) e a Segunda, no RE 106.607 - SP, Relator o Ministro FRANCISCO REZEK (DJ de 13.09.85, pág. 15.462). - Observo que o art. 165 do CTN foi prequestionado e nele se embasou o apelo raro, a par dos artigos 955 e 960 do Código Civil, mas estes últimos não foram prequestionados. Tenho porém, como suficiente o art. 165 daquele Código para embasar o extraordinário, pelo que resulta de sua própria redação. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar o v. acórdão no referente ao início da contagem dos juros de mora, aliás único ponto sobre qual versou o apelo excepcional, e para que tal contagem se faça a partir do vencimento da obrigação, cabendo anotar que obviamente, no tocante à multa, tais juros devem incidir a

Ementa

Os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento da obrigação fiscal e não a partir da citação para a ação de execução fiscal.

Nota da redação

RDA