CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS E SERVIÇOS DE PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — ISENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 31, 5, LETRA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ISENTA DE IMPOSTO TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS E SERVIÇOS DE PARTIDOS POLITICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTENCIA SOCIAL. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar imposto sobre templo de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, "b"). Art. 2° - As entidades, a que se refere o art. 1°, juntando a prova que tiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Enquanto não for o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo. Art. 3° - Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação, requerer ao juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que for parte a administração em causa. § 1° - O requerimento, acompanhado das provas existentes ou de outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado. § 2° - Recebendo o requerimento, o juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias. § 3° - Termin ada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se for declarada a isenção, o juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada. Art. 4° - Da sentença do juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo. Art. 5° - O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas. Art. 6° - O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136° da Independência e 69° da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos José Maria Alkmim Clovis Salgado VER: LEI - 5.127 - DO 30-09-1966 - PÁG. 11.331 LEI - 6.071 - DO 04-07-1974 - PÁG. 7.389
