CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL — LEI Nº 5.172, DE 25-10-1966 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II E PARÁGRAFO 3º DO ART. 52
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.589, DE 03 DE JULHO DE 1970 Autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto; dá nova redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; dá nova redação ao inciso II do § 3º do art. 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja. Art. 2° - O § 10 do art. 34 e o art. 74 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação: (As alterações em questão já estão inseridas no respectivo diploma legal) Art. 3° - O § 2° do art. 13 do Decreto-lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei n° 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ....................... ................................ § 2° - Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da ata da assembléia geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no Art. 103 do Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940". Art. 4° - Ao art. 13 do Decreto-lei n° 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo: "Art. 13 - ............................... § 5° - No caso de a assembléia geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de divididos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2° deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente". Art. 5° - O inciso II do § 3° do art. 52 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor". Art. 6° - As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas assembléias gerais, cópias autênticas das respectivas atas. Art. 7° - Os arts. 88 e 129 do Decreto-lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo a § 1°. (Prejudicado pela revogação do Decreto-lei n° 2.627 de 26 de setembro de 1940) Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2° do art. 39 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, e as demais disposições, em contrário. Brasília, 3 de julho de 1970; 149° da Independência e 82° da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto VER: LEI - 6.024 - DO 14-03-1974 - PÁG. 2.865 LEI - 6.304 - DO 16-12-1975 - PÁG. 16.683 ART 1 - ALTERA LEI - 7.464 - DO 23-04-1986 - PÁG. 5.813 ART 1 CAPUT - ALTERA
