CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
01. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986. Parágrafo único - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos. Art. 2º - Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei. Parágrafo único - (VETADO). Art. 3º - O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei. Art. 4º - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: Classe de Renda Renda Liquida Mensal Cr$ Alíquota % 01 até 1.761.000 isento 02 de 1.761.001 até 3.034.000 5 03 de 3.034.001 até 6.146.000 8 04 de 6.146.001 até 8.949.000 10 05 de 8.494.001 até 14.098.000 15 06 de 14.098.001 até 17.882.000 20 07 de 17.882.001 até 22.200.000 25 08 de 22.200.001 até 34.257.000 30 09 de 34.257.001 até 47.565.000 35 10 de 47.565.001 até 65.010.000 40 11 acima de 65.010.000 45 Parágrafo único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986. Art. 5º - Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte. § 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. § 2º - O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas. § 3º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago pela p essoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda. Art. 6º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções: I - em relação ao trabalho assalariado: a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência; b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente; II - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa. § 1º - Os valores em cruzeiros, referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º. § 2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte. Art. 7º - Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência. Par
