CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
02. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL — ALTERA
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
Art. 41 - O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete: I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão; II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo; III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física; IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira. Parágrafo único - Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador. Art. 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte. Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34. Art. 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá: I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais; II - excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei. Art. 44 - Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Art. 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982. Parágrafo único - A revogação de que trata a parte final deste artigo a plicar-se-á em relação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986. Art. 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte. Art. 47 - Não incide o imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único - Considera-se de curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Art. 48 - A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido. Art. 49 - Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal. Art. 50 - O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986. Art. 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda. Art. 52 - O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alt eração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Art. 53 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas: I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II - por serviços de propaganda e
