PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DECRETO 2.430 DE 17-12-1997
Em revisão editorial
03. REGULAMENTO ADUANEIRO — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V - Pagamento, Depósito e Caução Art. 111 - A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou documento equivalente. Art. 112 - O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei n° 37/66, art. 27). Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. Art. 113 - O depósito ou a caução para garantia de qualquer natureza serão feitos na Caixa Econômica Federal, na forma prevista no Decreto-lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979. Parágrafo único. Por ordem da autoridade competente, conforme o caso: I - o depósito, monetariamente corrigido, será transferido à conta da Receita da União no Banco do Brasil S/A ou devolvido ao depositante; II - os títulos caucionados serão entregues à repartição interessada ou devolvidos ao depositante. CAPÍTULO VI - Correção Monetária Art. 114 - Serão atualizados, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 7°, Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5°, e Decreto-lei n° 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 4°): I - os débitos fiscais, decorrentes do imposto ou de multas, não pagos até o vencimento; II - o imposto dispensado por isenção ou redução, quando se tornar devido; III - quando se tornar exigível o imposto cujo pagamento fora suspenso. Art. 115 - A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei n° 1.736/79, art. 5°). Art. 116 - Far-se-á a atualização multiplicando-se o valor, objeto da correção, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de 1 (uma) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento do débito fiscal, pelo valor da mesma ORTN no mês do termo inicial da correção (De creto-lei n° 1.704/79, art. 5°, § 1°, e Decreto-lei n° 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 23). Art. 117 - A atualização dos valores será feita na data do pagamento dos débitos fiscais (Lei n° 4.357/64, art. 7°, § 5°, Decreto-lei n° 1.704/79, art. 5°, e Decreto-lei n° 1.736/79, art. 4°). Art. 118 - Constitui termo inicial da correção monetária o mês calendário em que o débito fiscal deveria ter sido pago (Lei n° 4.357/64, art. 7°, Decreto-lei n° 1.704/79, art. 5°, § 1°, e Decreto Lei n° 1.967/82, art. 23). CAPÍTULO VII - Restituição Art. 119 - Caberá a restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: I - diferença verificada em ato de fiscalização aduaneira decorrente (Decreto-lei n° 37/66, art. 28, I e § 2°): a) de erro de cálculo; b) de aplicação de alíquota indevida, inclusive a decorrente de classificação inadequada; c) de erro ou engano nas declarações quanto à quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tributável. II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei n° 37/66, art. 28, II); III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou redução de caráter especial (Lei n° 5.172/66, art. 144); IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei n° 5.172/66, art. 165, III). Art. 120 - A restituição do imposto somente será feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo (Lei n° 5.172/66, art. 166). Art. 121 - O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data (Lei n° 5.172/66, art. 165): I - do pagamento indevido; II - em que s e tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 122 - A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei n° 5.172/66, art. 167). Art. 123 - A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-
