CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
01. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — ALTERA
- Recurso
- re 31
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I BTN Fiscal Art. 1º Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial da indexação de tributos e contribuições de competência da União. § 1º O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês. § 2º. O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989. § 3º Além das hipóteses previstas nesta Lei o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica: a) às mensalidades escolares; b) aos aluguéis residenciais; c) aos salário; d) aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986; e) aos preços e tarifas submetidos a controle oficial; f) às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda. § 5º (Vetado). CAPÍTULO II Correção Monetária Art. 2º Para efeitos de determinar o lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda jurídicas, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada de acordo com as normas previstas nesta Lei. SEÇÃO I Disposições Gerais SUBSEÇÃO I Objetivo Art. 3º A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimo niais e a base de cálculo de Imposto de Renda de cada período-base. Parágrafo único. Não será admitido à jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento. SUBSEÇÃO II Dever de Corrigir Correção no Período-Base Art. 4º Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; c) das contas representativas das aplicações em ouro; d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; e) das contas integrantes do patrimônio líquido; f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; II - registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; IV - observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor. Bens e Valores Baixados no Curso do período-base Art. 5º Os bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária e os valores registrados em contas do patrimônio líquido , baixados no curso do períodos-base, serão corrigidos monetariamente segundo a variação d o valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do dia último balanço corrigido até o dia em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na conta de que trata o item II do artigo anterior. § 1º Os bens e valores acrescidos no curso do período base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do BTN Fiscal ocorrida a partir do acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada. § 2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. § 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis. Balanço Intermediário Art. 6º Ressalva
