CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
02. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 38. As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão convertidas em cruzados novos, com base no valor do BTN Fiscal da data do seu efetivo recolhimento, em conformidade com as normas referentes ao pagamento do imposto: I - das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer outra forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica; II - do saldo do imposto devido, determinado com base no valor do BTN no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou no mês da entrega antecipada. Art. 39. A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes alíquotas: I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal; II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a trezentos mil BTN Fiscal. § 1º A alíquota de que trata o inciso I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o inciso II será de quinze por cento, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. § 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. § 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze. Art. 40 A contrapartida da reavaliação de bens somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos fiscais, quando ocorrer a e fetiva realização do bem que tiver sido objeto da reavaliação. Art. 41. Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, art. 1º) e para isenção das microempresas (Lei nº 7.256, art. 2º) passam a se expressar, em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN, respectivamente. Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses. SEÇÃO II Contribuição Social Art. 42. A contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de sua apuração. § 1º (Vetado). § 2º Nenhuma parcela da contribuição social, exceto parcela única, será inferior ao valor de cinqüenta BTN Fiscal. § 3º O valor em cruzados novos de cada parcela da contribuição social será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN Fiscal, no dia do pagamento. § 4º O valor da reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do exercício, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social. SEÇÃO III Imposto sobre o Lucro Líquido Art. 43. O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base. Parágrafo único. O valor em cruzados novos do imposto será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento. SEÇÃO IV Dedução da Atualiz ação Monetária Art. 44. A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do Imposto de Renda, das prestações da contribuição social e do Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data do vencimento. CAPÍTULO IV Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas Art. 45. A partir de 1º de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: I - Os incisos XV e XVIII do art. 6º: "XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserv
