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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

03. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 69 . Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos: I - IPI: a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399; b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399; c) até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se os códigos 2202.10.0100 e 2203.00.0202; d) até o trigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; e) até o quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em que tiverem ocorrido os fatos geradores, no caso dos demais produtos; II - IRRF: a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores; b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior; III - IOF: a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro; b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos; IV - Contribuições: a) para o Finsocial, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador; b) para o PIS e o Pasep, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador; c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 70 . O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base. § 1° No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil. § 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base. § 3° O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67. § 4° É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto. CAPíTULO VIII Capitalização de Lucros Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943. § 1° A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado. § 2° A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total. § 3° Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução. CAPíTULO IX Restituição de Imposto de Renda Art. 72. As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte. § 1° Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda. § 2° A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos. § 3° O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°. § 4° A inst