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IDENTIFICAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

CONTRIBUINTES — IDENTIFICAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento. Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada: I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio; II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis; III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário. Parágrafo único. Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. Art. 3° O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido. § 1° O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de Renda retido na fonte. § 2° O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acr éscimo patrimonial na declaração de bens (Lei n° 4.069/62, art. 31) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente. § 3° A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações. § 4° A retenção do imposto, prevista neste artigo, será dispensada caso o contribuinte comprove, perante o Departamento da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do Imposto de Renda. § 5° A liberação dos recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira à multa de 25% sobre o valor do resgate dos títulos ou aplicações, corrigido monetariamente a partir da data do resgate até a data do seu efetivo recolhimento. Art. 4° O art. 20 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. As ações devem ser nominativas." Art. 5° As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior. § 1° No prazo a que se refere este artigo, as operações com ações, ao portador ou endossáveis, existentes na data da publicação desta lei, emitidas pelas sociedades por ações, somente poderão ser efetuadas quando atenderem, cumulativamente, às seguintes condições: a) estiveram as ações sob custódia de instituição financeira ou de Bolsa de Valores, autorizada a operar por ato da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência; b) houver a identificação do vendedor e do comprador. § 2° As ações mencionadas neste artigo somente poderão ser retiradas da custódia mediante a identificação do proprietário. § 3° A instituição financeira ou bolsa custodiante deverá enviar ao Departamento da Receita Federal, até o dia 15 de cada mês, comunicação que identifique o proprietári o, a quantidade, a espécie e o valor de aquisição das ações que houverem sido retiradas de sua custódia no mês anterior. § 4° A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira ou bolsa custodiante à multa de 25% do valor das ações, corrigido monetariamente a partir do vencimento do prazo para a comunicação até a data do seu efetivo pagamento. § 5° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se valor da ação o preço médio de negociação em pregão de Bolsas de Valores no dia da retirada da ação ou, na falta deste, o preço médio da ação da última negociação em pregão da Bolsa de Valores, corrigidos pelo BTN Fiscal até o dia d